Institucional

Prêmio Barão de Ramalho

O IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo, instituição voltada apara os mais elevados fins da realização da Justiça e do Direito, na conformidade do art. 6º de seus Estatutos, resolve criar o Prêmio BARÃO DE RAMALHO, cuja outorga obedecerá aos termos deste Regulamento, aprovado em reunião conjunta do Conselho Diretor e da Diretoria, em data de 22 de novembro de 2.000.

I.CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

1) Joaquim Ignacio Ramalho, ao qual foi atribuído o título nobiliárquico de Barão de Ramalho, é homenageado com o prêmio que leva seu nome, tendo em consideração não apenas o fato de ter sido o fundador do IASP, em 1874, como também por seu importante papel histórico, no Império e na República, com particular interesse na área da cultura.

1.1) O IASP vem mantendo rigorosa fidelidade aos preceitos que inspiraram sua criação, com trabalhos desenvolvidos a beneficio da coletividade, voltados para o aprimoramento da ordem jurídica.

1.2) Com suporte nessa tradição e nos altos objetivos que a têm sustentado, o IASP estendeu conveniente e oportuno assinalar a passagem do milênio, simultaneamente com a comemoração dos quinhentos anos da descoberta do Brasil, instituindo Prêmio destinado a

pessoa ou instituição, brasileira ou não, que se tenha caracterizado, com excepcional qualidade, em mais de uma ocasião, por serviços prestados ao Brasil e ao povo deste País, em todos os segmentos da atividade humana, mas em particular na área do Direito, mas também da Cultura e das Ciências Humanas em geral.

1.3) A interpretação deste Regulamento se orientará pelos elementos essenciais, contidos nas Considerações Preliminares.

II. DA INSÍGNIA E DO DIPLOMA

2) O prêmio será representado por insígnia e diploma cujos característicos são os seguintes:

2.1) Insígnia

a) terá no anverso, sobre estrela de oito pontas, um disco em esmalte vermelho, contendo sobre fundo branco, em forma ovóide, o escudo do Instituto dos Advogados de São Paulo, trazendo na orla a máxima que o integra: Clarius quam gratius officium

b) terá no reverso as palavras Prêmio Barão de Ramalho, trazendo na orla: Instituto dos Advogados de São Paulo

c) a medalha penderá de colar em fita com as cores vermelhos, branco e preto, características do Estado de São Paulo e de sua bandeira.

2.2) Diploma

Será em papel pergaminho, co a inserção escrita em moldes usualmente utilizados pelo IASP, ajustados à outorga do Prêmio, com espaço para a indicação da pessoa ou instituição homenageada, no tamanho de 0,50m x 0,35m, trazendo a indicação de data da solenidade de entrega e as assinaturas do Presidente e do Secretário da Diretoria.

III. PROCESSO DE OUTORGA E ENTREGA

3) O Prêmio BARÃO DE RAMALHO poderá ser outorgado uma só vez em cada ano calendário, mediante proposta escrita de pelo menos dez sócios, cinco dos quais necessariamente Conselheiros ou Diretores.

3.1) Os proponentes deverão, como condição de admissibilidade de sua discussão, oferecer com a proposta, a justificativa que enuncie o pleno atendimento dos requisitos exigidos para a concessão.

3.2) É vedada a outorga a Diretor ou Conselheiro durante seu mandato, ainda que licenciado ou afastado, a qualquer título.

3.3) Acolhida a proposta pelo Presidente da Diretoria, este nomeará dois relatores que se manifestarão pormenorizadamente sobre seus termos, opinando por escrito, a seguir:

3.4) Acompanhada dos pareceres emitidos pela Relatoria, a proposta será votada em duas reuniões conjuntas do Conselho e da Diretoria, com intervalo mínimo de quinze dias entre elas, uma das quais ordinária.

3.5) Em voto secreto, com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho e da Diretoria, a proposta será considerada aprovada se receber votos favoráveis da metade mais um dos presentes, em cada uma das duas reuniões.

3.6) Da aprovação da proposta resultará, automaticamente, o credenciamento do Presidente do Conselho e da Diretoria para adotar as providências necessárias à correspondente outorga do Prêmio e sua entrega solene, que presidirá.

São Paulo, 27 de outubro de 2000.

Senhor Presidente:

Encaminho-lhe a reformulação procedida no regulamento do Prêmio Barão de Ramalho, tendo em vias as preciosas contribuições dos Senhores Conselheiros, na reunião em que se debateu esse trabalho.

Assim é que acolhendo ilustradas contribuições de Conselheiros que se manifestaram defendendo a preponderância da destinação do prêmio para a área do Direito, reescrevi parte do item 1.2, determinando-a nos seguintes termos:

em particular na área do Direito, mas também da Cultura e das Ciências Humanas em geral.

Como se vê, nessa redação foi acolhida a proposta originalmente feita pelo ilustre Conselheiro Elias Farah, com apoio de outros Senhores Conselheiros, sem prejuízo da alusão à Cultura e às Ciências Humanas em geral, em consonância com os objetivos visados pelo prêmio e com as qualidades que marcaram o próprio homenageado. Gostaria de acentuar a colaboração também oportuna do Conselheiro Antonio de Pádua Ferraz Nogueira.

Nesse mesmo item não dei acolhida – ficando a matéria para a deliberação do Conselho – quanto ao número de homenageados. O eminente Conselheiro Oswaldo Caron sugeriu, trazendo à lembrança o honrosíssimo Colar do Mérito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a homenagem até a três personalidades por ano. Mantive-me fiel à orientação de Vossa Excelência, quando manifestou a intenção de que o prêmio Barão de Ramalho seja caracterizada pela excepcionalidade, em atenção a pessoas que também a mereçam, por méritos especialíssimos.

Acolhida foi a anotação sobre o item 3, ante a ponderação feita no sentido de que poderá haver ano em que nenhum nome surja capaz de convencer os Senhores Conselheiros à outorga.

Ante as ponderações feitas durante a sessão anterior de debates sobre o Prêmio, a respeito de proposta modificativa feita pelo eminente Conselheiro Cláudio Antônio Mesquita Pereira, ressalvando a posição dos Conselheiros Natos, no item 3.2. deixei de acolhê-la, pois o justo fim nela visado já é satisfeito na redação original, do seguinte teor:

3.2) É vedada outorga a Diretor ou Conselheiro durante seu mandato, ainda que licenciado ou afastado, a qualquer títulos.

Aprimorei a redação do item 3.3, exigindo que a manifestação dos relatores seja feita por escrito, sustentando sua posição em face de proposta submetida. O item passará, se aprovado, a ter esta redação:

3.3) Acolhida a proposta pelo Presidente da Diretoria, este nomeará dois relatores que se manifestarão pormenorizadamente sobre seus termos, opinando por escrito, a seguir.

Diante da manifestação dos Senhores Conselheiros, na sessão anterior de debate, foi respeitado o espírito da proposta modificativa do sempre ilustre Conselheiro Cláudio Antônio Mesquita pereira, para o item 3.5, com o quorum de presença e o quorum de votação. Esse item, ora exposto ao debate dos Senhores Conselheiro, passaria a dizer:

3.5) Em voto secreto, com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho e da Diretoria, a proposta será considerada aprovada se receber votos favoráveis da metade mais um dos presentes, em cada uma das duas reuniões.

Faço, abaixo, a consolidação do texto, com as modificações que venho de referir e justificar.

Conforme tive oportunidade de dizer, por ocasião do debate em nosso encontro anterior, o prêmio busca lembrar Ramalho e sua forte presença em vários segmentos, entre os quais recordei o término da construção do edifício onde se acha o Museu do Ipiranga. Sem sua inesgotável energia, não teria sido erguido. A comunidade paulistana era contrária aos gastos com prédio, em cidade carente de obras essenciais, corroída, de tempos me tempos, por perigosas endemias. Iniciada em 1827, interrompida e retomada várias vezes, prestando-se a muitas discussões sobre aplicação e desvio das verbas, a obra tomou rumo firme, com Ramalho, a partir de 1877.

Não era apenas o advogado, o integrante da nobreza brasileira, mas também aquele ao qual era possível solicitar que se empenhasse pessoalmente para terminar a obra marcante daquela área de tanta importância histórica.

Segue-se texto consolidado, a contribuição modesta que, no limite máximo de minhas forças, me cabe submeter a Vossa Excelência e ao Egrégio Conselho, para o livre debate das questões envolvidas.