Institucional

Escola Paulista de Advocacia – EPA

Artigo 1º – A ESCOLA PAULISTA DE ADVOCACIA, mantida e dirigida pelo INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, tem sede na cidade de São Paulo.

Artigo 2º – Constitui finalidade da ESCOLA a preparação e aprimoramento do advogado e a promoção de estudos tendentes a aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

 Artigo 3º – A ESCOLA promoverá:

a) cursos de aperfeiçoamento ao exercício da advocacia e de temas fundamentais do Direito;
b) convivência permanente com professores, propiciando o debate, a exposição de idéias, a divulgação e o lançamento de obras jurídicas;
c) cursos de altos estudos jurídicos.

 DA DIRETORIA

Artigo 4º – A ESCOLA será dirigida por um diretor, o qual será responsável pelas atividades administrativas e pedagógicas da ESCOLA.

§ ÚNICO – O diretor será nomeado mediante ato do  Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo.

Artigo 5º – Compete ao Diretor:

a) dirigir os serviços administrativos e pedagógicos;
b) zelar pela adequada consecução das finalidades da ESCOLA;
c) compor o corpo docente, com aprovação da Diretoria do Instituto dos Advogados de São Paulo;
d) presidir o Conselho Consultivo;
e) convocar e presidir as reuniões do corpo docente;
f) supervisionar a organização dos cursos e horários de aula;
g) apreciar os pedidos de matrícula;
h) representar a ESCOLA;
i) submeter à apreciação da Diretoria do Instituto convênios a serem celebrados pela ESCOLA;
j) decidir os casos omissos, ouvido, quando necessário, o Conselho Consultivo.

§ ÚNICO – As funções pedagógicas poderão ser delegadas a um Coordenador, indicado pelo Diretor, ouvido o Conselho Consultivo.

Artigo 6º – O Conselho Consultivo é órgão auxiliar da Diretoria, responsável pela elaboração curricular, podendo definir critérios de seleção dos candidatos.

§ ÚNICO – O Conselho Consultivo compõe-se de, no mínimo, três integrantes, nomeados pelo Presidente do  Instituto, escolhidos dentre seus associados.

 DO CORPO DISCENTE

 Artigo 7º – Aos cursos poderão se inscrever bacharéis em Direito.

 DOS CERTIFICADOS

Artigo 8º – Serão fornecidos certificados de freqüência e aproveitamento.

SECRETARIA

 Artigo 9º – A secretária incumbe:

a) proceder aos registros da ESCOLA;
b) processar  a organização do fichário;
c) executar as atividades burocráticas e mecanográficas;
d) realizar procedimentos de matrículas;
e) expedir certificados.

 DO CORPO DOCENTE

Artigo 10 – Constituirão o corpo docente da ESCOLA, advogados militantes e especialistas em quaisquer ramo de conhecimento, por indicação do Coordenador e aprovação do Diretor e do Conselho Consultivo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Artigo 11 – O presente estatuto terá vigência a partir da aprovação pela Diretoria do Instituto dos Advogados de São Paulo.

Artigo 12 – A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação da Diretoria do Instituto dos Advogados de São Paulo.

Artigo 13 – Os mandatos do Diretor e dos membros do Conselho Consultivo serão por prazo indeterminado.