Institucional

Eleitoral

Capítulo I – Da Eleição

Art. 1º – Compete a Assembleia Geral eleger os membros do Conselho Deliberativo, ordinariamente até o final do quarto trimestre de cada ano, concomitantemente, a cada três anos, com a eleição dos membros da Diretoria.

 Art. 2º – As eleições serão convocadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante edital publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, devendo sendo realizada na sede do IASP.

§ 1º – A Diretoria enviará comunicado escrito aos associados sobre a realização das eleições, simultaneamente com a publicação do edital.

§ 2º – O edital poderá prever que a assembleia para a realização das eleições seja instalada em segunda convocação, e seu prazo de duração será de 8 (oito) oito horas ininterruptas, em dia útil.

§ 3º – Constará obrigatoriamente do edital a composição da Comissão Eleitoral, formada por associados nomeados pelo Presidente do IASP, dentre os que se encontrem em dia com o cumprimento das obrigações respectivas, e que não estejam impedidos para o exercício das atribuições respectivas.

Art. 3º – A Comissão Eleitoral exercerá as atribuições previstas no Estatuto e aquelas que lhe forem delegadas expressamente pelo Presidente do IASP.

§ 1º – A Comissão Eleitoral realizará reunião, em até 5 (cinco) dias após ter sido nomeada, para eleger, dentre os seus membros, aquele que a presidirá, também seu secretário, e para tomar as medidas decorrentes das suas atribuições, visando a realização das eleições.

§ 2º – Caso a Comissão Eleitoral decida estabelecer outros locais de coleta de votos, além da sede do IASP, os indicará precisamente em comunicado aos associados, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Capítulo II – Da Inscrição dos Candidatos.

Art. 4º – Serão recebidas inscrições dos candidatos ao Conselho Deliberativo e para a Diretoria desde a publicação do edital até 30 (trinta) dias antes da eleição.

§ 1º – Somente poderão candidatar-se os associados admitidos há mais de três anos, e que se encontrarem em dia com o pagamento de suas contribuições sociais.

§ 2º – É vedada a candidatura:

a – simultânea para o Conselho Deliberativo e para Diretoria;

b – de associado no exercício do mandato de qualquer dos terços que não serão renovados na eleição;

c – à reeleição de membro do conselho que tenha sido já reeleito por duas vezes consecutivas para o cargo.

d – à reeleição, pela segunda vez para o mesmo cargo, de membro da Diretoria;

§ 3º – Os candidatos ao Conselho Deliberativo poderão se inscrever individualmente, ou por chapa, mas os candidatos à Diretoria somente poderão se inscrever por chapa, liderada pelo candidato à Presidência.

§ 4º – A inscrição será formalizada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado pelo candidato isolado ou por todos os candidatos inscritos em chapa, protocolado na Secretaria do IASP.

 Art. 5º – Nos 5 (cinco) dias seguintes ao encerramento das inscrições, a Comissão Eleitoral comunicará por escrito, aos associados, os candidatos que tiveram suas inscrições deferidas para o terço do Conselho Deliberativo, em relação por ordem alfabética dos prenomes, especificando se compõem chapa, e para a Diretoria, na ordem dos cargos disputados.

Capítulo III – Da Impugnação

Art. 6º – O associado pode impugnar, fundamentadamente, qualquer candidatura.

§ 1º – A impugnação, por requerimento escrito dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, deverá ser protocolada na Secretaria do IASP em até 20 (vinte) dias antes das eleições e será decidida de plano pela Comissão Eleitoral, que fará intimar pessoalmente o impugnante, nos 5 (cinco) dias seguintes.

§ 2º – Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral, em até 5 (cinco) dias antes das eleições.

§ 3º – Os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores não se suspenderão nem se interromperão nos sábados, domingos e feriados.

 Art. 7º – Qualquer que seja a decisão da Comissão Eleitoral, em sendo apresentado recurso à Assembleia Geral, a candidatura impugnada constará da cédula eleitoral.

§ 1º – O Presidente do IASP designará relator do recurso, imediatamente após o protocolo respectivo, dentre os membros da Comissão Eleitoral, o qual apresentará relatório e voto em 48 h (quarenta e oito horas), para que seja colocado à disposição dos associados, a fim de conhecerem previamente da matéria objeto da deliberação.

§ 2º – Na Assembleia Geral, o recurso será decidido pelo voto da maioria dos presentes, colhido em separado da cédula eleitoral, em manifestação pelo provimento ou não provimento, somente.

§ 3º – Caso a Assembleia Geral decida prover o recurso, os votos que, na eleição, tiver recebido o candidato impugnado a membro do Conselho, serão desconsiderados, como se não tivessem sido computados.

§ 4º – Caso a Assembleia Geral decida prover o recurso visando impugnação de candidatura de integrante da chapa postulante da Diretoria, ou da chapa toda, a eleição para a Diretoria será declarada prejudicada e o Presidente encerrará a reunião proclamando que designará data, em até 90 (noventa) dias, para a realização de novas eleições.

§ 5º – Na hipótese de não preenchimento de todas as vagas do Conselho Deliberativo, igualmente realizar-se-á nova eleição, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Capítulo IV – Da Votação.

Art. 8º – Estão aptos a votar nas eleições os associados em dia com as contribuições sociais que compareçam pessoalmente ao local de votação.

 Art. 9º – Os votos para a Diretoria e para o Conselho Deliberativo serão colhidos em cédula oficial única, que incluirá todos os candidatos inscritos.

§ 1º – No caso do Conselho Deliberativo, a cédula especificará se os candidatos compõem chapa, ou se se trata de candidatura individual, mas com espaço identificado, ao lado de cada nome, para que a escolha se dê por aposição de “x” em tal espaço, caso o eleitor opte por votar no candidato, bem como um espaço para que o eleitor possa exprimir preferência pela totalidade da chapa.

§ 2º – Optando o eleitor por não votar na totalidade da chapa inscrita para o Conselho Deliberativo, poderá assinalar até 12 (doze) candidatos para o Conselho Efetivo e mais 2 (dois) candidatos a Conselheiros Colaboradores, ainda que misturando candidatos individuais com candidatos por chapa, inclusive de mais de uma, caso mais de uma esteja concorrendo.

§ 3º – Caso o eleitor não escolha todos os 12 (doze) candidatos para o Conselho Efetivo e mais 2 (dois) candidatos a Conselheiros Colaboradores, a diferença entre esses totais e os candidatos escolhidos será computada como voto em branco.

§ 4º – Para a Diretoria, a cédula eleitoral única conterá o nome de todos os candidatos e os cargos aos quais concorrem, mas o espaço para a aposição do “x” será somente um, ao lado da designação da chapa.

§ 5º – As cédulas eleitorais serão rubricadas no anverso por dois membros da Comissão Eleitoral que estejam, no momento, dirigindo a coleta dos votos,

Art. 10 – As votações serão processadas por escrutínio secreto, podendo a Assembleia Geral adotar, em cada caso, outra forma de votação.

Parágrafo único. O exercício do voto é pessoal e intransferível, não sendo permitido o voto por procuração.

Capítulo V – Da Apuração

Art. 11 – Encerrada a votação, caberá a Comissão Eleitoral iniciar imediatamente a contagem e apuração dos votos, sendo o resultado proclamado na mesma Assembleia Geral.

§ 1º – Na apuração, quando no voto constar mais de 12 (doze) candidatos assinalados para Conselheiro Efetivo, ou mais de 2 (duas) preferências para Conselheiro Colaborador, será anulado na parte que exceder à classe respectiva, de Efetivos ou de Colaboradores, mantida a outra.

§ 2º – Será permitida a fiscalização da colheita e da apuração dos votos por associados indicados pelos candidatos.

Art. 12 – Serão considerados vencedores os 12 (doze) candidatos ao Conselho Deliberativo, na categoria de “Efetivos”, e os 2 (dois) candidatos, na categoria de “Colaboradores”, que tiverem obtido maior número de votos em ordem numérica decrescente.

§ 1º – Verificando-se empate, será considerado eleito o associado de admissão mais antiga, e, se esta se deu no mesmo dia da admissão do concorrente com o mesmo número de votos, o de inscrição anterior na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2 – No caso de empate para membro do Conselho, na categoria de associado Colaborador, prevalecerá o mais antigo na função.

Art. 13 – Será considerada vencedora a chapa de candidatos à Diretoria que tiver obtido maior número de votos.

Art. 14 – A Comissão eleitoral lavrará ata ou termo com os resultados da apuração dos votos, subscrevendo-a.

Art. 15 – O Presidente do IASP, depois de anunciar publicamente os resultados apurados pela Comissão Eleitoral, informará a sessão em que dará posse aos novos membros.

§ 1º – A ata da Assembleia Geral transcreverá termo com os resultados da apuração de votos, e registrará a data da sessão de posse dos eleitos, bastando, para a validade respectiva, a assinatura do Presidente do IASP, do seu Diretor Administrativo e dos membros da Comissão Eleitoral.

§ 2º – Enquanto não se verificar a posse dos eleitos, os Diretores continuarão no exercício dos seus cargos.

§ 3º – No caso do Conselho Deliberativo, seguirão no cargo os conselheiros a serem substituídos apenas no caso de a eleição não resultar no preenchimento de todos os 12 (doze) cargos em disputa.

Art. 16 – Os associados que integram a categoria de remidos, aprovados na forma de estatuto então vigente, podem votar e ser votado, integrando a mesma categoria que pertenciam antes da remissão, para efeito de enquadramento eleitoral.

Capítulo VI – Disposições Finais e Transitórias.

Art. 17 – Na vigência de situações excepcionais proclamadas pelas autoridades públicas, por força de pandemias ou outras causas de igual gravidade, que impliquem distanciamento social ou dificuldade de locomoção de pessoas, a Comissão Eleitoral poderá receber inscrições de candidaturas por requerimento enviado por via eletrônica, no qual conste assinatura digital oficial dos candidatos, por e-mail ou outros meios, desde que o requerimento escrito e assinado seja protocolado em até 5 (cinco) dias antes da eleição.

§ 1º – Na situação prevista no caput deste artigo, poderá se deferida a inscrição de candidatos reunidos em chapa, para o Conselho Deliberativo, na hipótese de requerimento firmado digitalmente, ou caso ao menos metade mais um dos candidatos assine o requerimento escrito e protocolado.

§ 2º – Na situação prevista no caput deste artigo, poderá se deferida a inscrição de candidatos para a Diretoria, se o requerimento for assinado digitalmente por todos os candidatos, por apenas o candidato a Presidente, ou por dois outros candidatos a Diretores.

Art. 18 – Este Regulamento foi aprovado em reunião conjunta da Diretoria e Conselho realizada em 29 de junho de 2022, passando a produzir efeitos imediatos.