“Não há relativização de coisa julgada”, afirmam especialistas em direito tributário 

Por Avocar Comunicação

Debate no IASP busca esclarecer efeitos da coisa julgada e modulação de efeitos em matéria tributária sobre os temas 881 e 885, julgados pelo STF

O IASP sediou na terça-feira (23/5) o debate “Efeitos da Coisa Julgada nas discussões tributárias pós julgamento do STF: Temas 881 e 885”. O encontro foi organizado pela Comissão de Direito Tributário, sob presidência da advogada Karem Jureidini Dias. 

Além da presidente da Comissão, também participaram do debate a diretora de comunicação do IASP, Susy Hoffmann; o professor titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP, Heleno Taveira Torres; a professora da FGV/Direito SP e procuradora da Fazenda Nacional, Juliana Furtado Costa Araújo; a vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do IASP, Maria Rita Ferragut; e a procuradora da Fazenda Nacional, Lana Borges.

A Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), criada em 1988 pela Lei 7689, foi o direito material discutido em ambos os temas, 881 e 885, julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a diretora de comunicação, Susy Hoffmann, logo após a criação do tributo, diversos contribuintes entraram na justiça discutindo sua constitucionalidade. Alguns desses contribuintes ganharam suas ações no Poder Judiciário, se eximindo do pagamento da contribuição, tendo assim a coisa julgada sobre o tema. 

Em 2007, o STF, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 15), julgou a CSLL como constitucional, gerando alguns debates no direito tributário. “O efeito de uma declaração de inconstitucionalidade tem o condão de alterar uma coisa julgada?”, questionou Susy. “Tivemos uma unanimidade entendendo que uma decisão em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ou em uma Repercussão Geral suspenderia a eficácia (da coisa julgada)”, concluiu. A diretora citou, ainda, que o tema continua gerando muitas dúvidas, em detrimento de decisões diferentes proferidas por órgãos diferentes. 

“Não há relativização de coisa julgada”, destacou a procuradora da Fazenda Nacional, Lana Borges. Lana citou a ementa do acórdão do tema 885, mais especificamente o item 8, para sustentar a visão da Procuradoria:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 


2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Além disso, referindo-se à possibilidade de modulação de efeitos em matéria tributária, Lana ressaltou que o STF se pronunciou, em diversas situações, que “esses precedentes qualificados teriam o efeito de se transportar para as relações jurídicas de trato sucessivo, transformando os efeitos das relações jurídicas”. Por essa razão, na visão da Fazenda Nacional, não há a possibilidade “de se dizer que houve uma surpresa para a comunidade jurídica quanto à possibilidade dessa transcendência desses precedentes qualificados”

O professor titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP, Heleno Taveira Torres, ressaltou também discussão referente aos “efeitos do passado”, nos temas 881 e 885. “A decisão está muito clara que doravante todas as decisões de controle concentrado que decidam sobre a constitucionalidade de leis não valem de imediato”, apontou, “Elas só valerão a partir do primeiro dia do exercício financeiro do ano seguinte, portanto preservada a retroatividade, e assegurada a anterioridade”, concluiu. 

A presidente da Comissão de Direito Tributário, Karem Jureidini, ainda reforçou que não houve relativização da coisa julgada. “O STF definiu que o julgamento em repercussão geral, será tratado com o mesmo efeito erga omnes que uma ação declaratória de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, ou seja, o controle que começa individual e é trazido para repercussão geral vai ter o mesmo efeito que um julgamento em controle concentrado”, afirmou. 

Para assistir ao evento completo, clique aqui! A gravação está disponível na íntegra no canal do Youtube do IASP.