Nota – Inconstitucionalidade de artigo da Lei de Propriedade Industrial
O Conselho do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) aprovou nota da Comissão de Estudos de Propriedade Intelectual apontando a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, discutido no supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5529. O documento, cuja relatoria foi da conselheira e presidente da comissão, Silmara Chinelatto;; que será encaminhado às autoridades. Segue a íntegra da nota.
1.O parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/96, diante da mora crônica e da desestrutura histórica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (que provoca o chamado backlog – acúmulo de processos administrativos não julgados), tem como consequência que seja adiada a data do domínio público quanto à vigência das patentes.
2. Com o retardamento dessa data, há severos impactos no acesso à saúde (art. 196 da CRFB) , não contribui ao desenvolvimento tecnológico, econômico e social do País (art. 5.o XXIX da CRFB), transfere a responsabilidade objetiva do INPI (art. 37, parágrafo 6.o da CRFB) para os consumidores e a concorrência sem que tenham dado causa a qualquer dano.
3. Ainda impacta negativamente o direito de concorrer (art. 170, IV da CRFB).
4. Por tais fundamentos a regra jurídica deve ser considerada inconstitucional com efeitos ex tunc, a merecer o apoio do IASP.