IASP recomenda “ponderação cautelosa” para resolução sobre restituições do IPESP

Foi publicada, no DOE de 14/05/2019, a Resolução SFP nº 50/2019, estabelecendo procedimentos para a restituição, aos inscritos, do valor do patrimônio que cada um tem na Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo – que era administrada pelo IPESP.

O Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) recomenda a todos os inscritos que ponderem cautelosamente as condições estabelecidas, notadamente para aqueles que pretendem usar a portabilidade dos valores, uma vez que a Resolução mencionada omitiu essa matéria, bem como nada estabeleceu sobre a incidência de imposto sobre a renda.

 

Referida Resolução nº 50, da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, estabeleceu o procedimento a ser observado pelos participantes da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo que terão restituídos os valores de suas contas individuais, conforme o artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 16.877/18.

Para tanto, o advogado deverá indicar ao IPESP conta movimento que mantenha em agência bancária nacional, para que nela seja feito o depósito do saldo da sua conta individual, exclusivamente pelo portal eletrônico do IPESP.

A resolução previu que até o dia 18/06/2019 serão restituídos os valores das contas individuais aos advogados que efetuarem o cadastro da sua conta movimento até o dia 31/05/2019. Após essa data, a restituição será realizada no mês subsequente ao cadastro da conta, sempre via portal eletrônico do IPESP.

 

Portabilidade e Imposto de Renda

A Lei nº 16.877/2018, em seu artigo 4º, § 4º, possibilitou expressamente a opção da “portabilidade dos recursos restituídos para entidade de previdência privada”. No entanto, as normas que a regulamentaram (Decreto n. 64.073/2019, Decreto n. 64.222/2019 e Resolução SFP nº 50/2019) nada disseram a esse respeito. Dai a recomendação de ponderação cautelosa, aos advogados que consideram essa opção. Faltou, também, esclarecimento sobre o procedimento que será adotado pelo IPESP, quanto ao Imposto de Renda eventualmente incidente.

Há informação de que esses assuntos na Resolução; a resposta obtida foi no sentido de que ambos os temas seriam tratados administrativamente, nos próximos dias, diretamente pelo IPESP, resultando em orientações posteriormente divulgadas no portal eletrônico respectivo.

 

Cuidados Especiais

Importante lembrar que o Estado pretende que a restituição implique “quitação integral quanto ao valor” e “renúncia a quaisquer outros direitos em relação à respectiva Carteira” (art. 3º, § 3º, do Decreto n. 64.073/2019). Portanto, cada participante deve prudentemente considerar sua situação pessoal, e se vale a pena efetuar o cadastro da conta corrente nesse momento, ou aguardar eventuais definições acerca da portabilidade e da incidência do imposto de renda, ciente dos prazos acima referidos.

 

Cadastro da Conta Corrente para Restituição

Aqueles que querem receber os valores até o dia 18/06/2019 devem acessar o cadastro no link: http://www.ipesp.sp.gov.br/Advogados-Saldo-Conta.aspx

Neste link, o beneficiário deverá acessar com o seu login e senha para indicar o número da conta corrente de sua titularidade, agência e instituição financeira.

O art. 4º da Resolução SFP n. 50 ressalta ainda que os aposentados e pensionistas que já tiveram seus benefícios concedidos com base na Lei 13.549, de 26/05/2009, terão os saldos de suas contas individuais restituídos na mesma conta bancária de recebimento dos proventos.

Acesse a Resolução SFP nº 50/2019: http://www.ipesp.sp.gov.br/Legislacao_2012.aspx