Palestra detalha as diferenças entre Ação Rescisória e Actio Nullitatis
09 de fevereiro de 2018
Por Gislaine Gutierre, da Avocar Comunicação
Teresa Arruda Alvim e Maria Lucia Lins Conceição explicam em evento no IASP em que situações elas podem ser utilizadas
As advogadas Maria Lucia Lins Conceição e Teresa Arruda Alvim ministram, nesta terça-feira (12), palestra sobre Ação Rescisória e Actio Nullitatis. O evento ocorre das 19h30 às 21h30 na sede do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), na avenida Paulista.
A proposta, segundo Alvim, é explicar o que são essas ações, diferentes entre si, mas que em comum têm o objetivo de impugnar sentença após trânsito em julgado.
“A Actio Nullitatis ou Querela Nullitatis Insanabilis não é disciplinada em lei, mas existe em decorrência do sistema, a jurisprudência aceita”, explica Alvim. Quase sempre a Querela Nullitatis é lembrada como saída para casos em que há vício na citação do réu, ou seja, a pessoa recebe sentença sem saber que era acusada de algo e sem ter tido a chance de se defender.
Alvim e Conceição se propõem a dar um passo além na palestra e mostrar outros casos em que a Actio Nullitatis pode ser aplicada. Um exemplo: se o autor faz três pedidos na ação, mas o juiz deixa de julgar um deles. É comum que advogados tenham dúvidas em uma situação como essa.
“Você vai propor Ação Rescisória por vício de fundamentação? Porque há vício grave que poderia a princípio se encaixar em nulidade absoluta, mas há quem entenda que não é o caso de Ação Rescisória, mas de Querela Nullitatis, porque houve pedido, mas não sentença, então estou em face de um caso de inexistência”, explica Conceição.
“A Actio Nullitatis é para quando acha que não tem mais remédio. É a UTI da UTI da UTI”, diz Alvim. A advogada compara um processo comum a um triângulo, formado por autor, réu e juiz, e na palestra vai mostrar que um problema em uma dessas extremidades pode ser ponto de partida para encontrar outras possibilidades de uso da Actio Nullitatis.
Mudanças
Sobre a Ação Rescisória, as palestrantes vão se debruçar principalmente nos pontos que foram alterados no novo Código do Processo Civil, de 2015, e que entrou em vigor em 2016.
“Algumas regras deram mais abertura ao instituto”, diz Conceição. Uma delas é a que possibilita apresentação de prova nova e não apenas documento. Vale, por exemplo, para casos de investigação de paternidade. Teste de DNA não é considerado documento, mas prova.
Outra mudança diz respeito o inicio da contagem de determinados prazos. Para apresentação de prova nova, por exemplo, o prazo começa a correr não mais da data da sentença, mas do momento em que se toma conhecimento desse material. O autor da Ação Rescisória tem até dois anos para apresentá-la, dentro de um limite de até cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado.
Serviço
12 de fevereiro de 2019 – 19h30 às 21h30
IASP – Unidade Paulista
Avenida Paulista, 1294 – 19º andar
Valores
Associados e CNA – isentos
Público em geral: R$200,00
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