Respeitar a lei: sempre um bom começo

22 de setembro de 2018

No último dia 20 de setembro, ao promover a abertura do curso “Novas Tendências no Direito Processual – Estudos em homenagem aos professores Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira”, realizado no Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, noticiou-se que o Presidente do Superior Tribunal de Justiça teria afirmado que ‘O novo CPC foi feito pra dar honorários para advogados. A Ordem dos Advogados do Brasil fez um lobby pelo artigo 85 [que diz que os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida ao advogado da vencedora]. Isso é um escândalo mundial”.

A afirmação encerra um conjunto de premissas falsas que precisam ser repudiadas publicamente.

O novo CPC não foi feito para dar honorários para advogados, e a imputação de lobby pretende carregar o sentido de uma prática espúria que não coaduna com a história da OAB, do IASP, e das regras do jogo democrático.

O novo CPC, novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) foi resultado de um longo e intenso debate no Congresso Nacional que contou com a histórica participação do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP nos debates que foram travados pelas Comissões de Juristas que tiveram sua composição majoritariamente formada por ilustres associados e representantes de todas as carreiras jurídicas.

O novo CPC trouxe diversas regras em busca da eficiência, e contra a insegurança jurídica, para que se cumprisse o mandamento constitucional da duração razoável do processo.

Uma das alterações foi a regra de fixação de honorários de sucumbência tendo em vista a divergência que havia no passado (com base na legislação de 1973), criada por correntes do Poder Judiciário na aplicação do direito. O argumento se baseava no fato de que a lei não era clara para obrigar o pagamento do percentual de 10% a 20% a título de honorários de sucumbência.

Logo, o novo CPC foi feito para regular o processo de forma a simplificar os procedimentos e não gerar dúvidas no papel do magistrado de aplicação do direito.

Não somente a Ordem dos Advogados do Brasil, mas também o Instituto dos Advogados de São Paulo, o Instituto Brasileiro de Direito Processual, e inúmeras entidades representativas, discutiram e apontaram problemas para serem solucionados.

Fizemos um lobby para que as regras fossem claras, como deve ser uma lei.

Uma lei que traga solução, e não problemas.

A lei com 1.072 artigos, também se dedicou a solucionar o problema da fixação dos honorários de sucumbência, tanto que o art. 85 é minucioso para detalhar todos os aspectos, inclusive com tratamento diferenciado para a Fazenda Pública.

Essa minucia da lei não decorreu de ardil ou de qualquer expediente ilícito, mas de uma ampla discussão, transparente e objetiva, que resultou num artigo com 19 parágrafos.

Todas as carreiras jurídicas, inclusive a magistratura, cuidaram de afastar todas as divergências doutrinárias e discussões jurisprudenciais, e assim foi construída a lei.

E não é só.

A lei é feita pelo Poder Legislativo que representa um dos Poderes da República.

E por certo, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça não pretendeu acusar o Poder Legislativo.

Mas, revelou uma discordância pessoal contra a lei, e nesse aspecto é mais grave ainda a afirmação.

É antiga a discordância pessoal do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, já manifestada muito antes de assumir o cargo.

Mas, é recente a divergência que se põe em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça com a afetação do recurso (ARE nº 262.900/SP) para a 2ª. Seção com a atribuição de julgar uma tese contra o texto expresso da lei.

É antiga a lição de José Carlos Barbosa Moreira, de memória saudosa, homenageado no evento onde a afirmação foi lançada.

Mas, é recente a lembrança do Presidente do Superior Tribunal de Justiça no evento ao dizer: “José Carlos simplificava o processo, tornando claro tudo aquilo que queriam confundir.”

É antiga a recomendação de Ruy Barbosa:

“Não julgueis por considerações de pessoas, ou pelas do valor das quantias litigadas, negando as somas, que se pleiteiam, em razão da sua grandeza, ou escolhendo, entre as partes na lide, segundo a situação social delas, seu poderio, opulência e conspicuidade. Porque quanto mais armados estão de tais armas os poderosos, mais inclinados é de recear que sejam à extorsão contra os menos ajudados da fortuna; e, por outro lado, quanto maiores são os valores demandados e maior, portanto, a lesão argüida, mais grave iniqüidade será negar a reparação, que se demanda.”

Mas, é recente a tentativa de instalar uma campanha injusta que deprecia a Advocacia.

É antiga a nossa luta pela liberdade e pela legalidade, tanto quanto é antiga a “Oração aos moços” que ensina:

“Outro ponto dos maiores na educação do magistrado: corar menos de ter errado que de se não emendar. Melhor será que a sentença não erre. Mas, se cair em erro, o pior é que se não corrija. E, se o próprio autor do erro o remediar, tanto melhor; porque tanto mais cresce, com a confissão, em crédito de justo, o magistrado, e tanto mais se soleniza a reparação dada ao ofendido.”

José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro

Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo