Institucional

Admissão de Associados

Artigo 1°. São quatro as categorias de associados:

I – efetivos;

II – colaboradores;

III – honorários;

IV – eméritos.

Artigo 2°. Efetivos são os associados graduados em Direito e habilitados ao exercício da advocacia, que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – ser cidadão brasileiro ou de outra nacionalidade, quando houver reciprocidade de tratamento no seu país;

II – ter idoneidade;

III – estar inscrito como advogado, há mais de cinco anos, na Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – apresentar obra jurídica ou trabalhos forenses de relevo, ou ter notório saber jurídico;

V – declaração firmada pelo proposto, sob pena de responsabilidade, de que não possui processo disciplinar na entidade de classe, ou apresentar certidão negativa, no mesmo sentido.

Artigo 3°. Colaboradores são os associados regularmente graduados em direito, legalmente incompatibilizados para o exercício da advocacia, que preencham os requisitos acima, com exceção do inciso III, e comprovem o exercício de atividades jurídicas há mais de 5 (cinco) anos.

Artigo 4°. Honorários são personalidades nacionais ou estrangeiras de notável merecimento e elevado saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil ou à Ciência Jurídica, comprovados com trabalhos publicados em qualquer área do conhecimento.

Artigo 5°. Eméritos são os regularmente graduados em Direito, que prestarem relevantes serviços ao Instituto, à classe jurídica, ao estudo e aprimoramento do Direito ou à melhor distribuição da Justiça.

Parágrafo único – O associado efetivo passará automaticamente para a categoria de colaborador quando exercer função incompatível com o exercício da advocacia. Por outro lado, o associado colaborador que deixar de exercer função incompatível com o exercício da advocacia poderá manter-se na mesma categoria, ou passar para a categoria de associado efetivo, se preencher os requisitos.

Artigo 7°. A admissão de associado processar-se-á mediante proposta escrita, com sua expressa anuência, que demonstre o preenchimento dos requisitos estatutários para a categoria indicada, subscrita por 3 (três) associados, no pleno exercício de seus direitos sociais, sendo 1 (um) inscrito há mais de 5 (cinco) anos.

Artigo 8°. A admissão para as categorias de honorários e eméritos processar-se-á por proposta assinada por, no mínimo, 30 (trinta) associados, no pleno exercício de seus direitos sociais.

Art. 9º. Além do preenchimento dos requisitos estatutários, só será considerada a proposta, para qualquer categoria social do Instituto, que venha acompanhada decurriculum vitae e trabalho jurídico do proposto, salvo se existir exemplar na biblioteca do Instituto.

Artigo 10. O proposto deverá apresentar 2 (duas) fotos tamanho 3 X 4, coloridas e atuais, sendo uma anexada à proposta e a outra para a Carteira do Associado, a ser expedida pela Secretaria na hipótese de sua admissão.

Artigo 11. Todas as propostas serão deliberadas pelo Conselho e Diretoria, em reunião conjunta, após todos os trâmites do processo abaixo discriminados.

Artigo 12. Preenchendo a proposta os requisitos estatutários, a Secretaria promoverá a abertura do competente processo, bem como da ficha de seu acompanhamento.

Parágrafo único: Constatada qualquer irregularidade no preenchimento da proposta ou dos documentos que a acompanham, a Secretaria entrará em contato com o proposto solicitando a regularização no prazo de 10 (dez) dias, findo os quais, sem atendimento, e com a prévia autorização do Diretor (a) Secretário (a), referidos documentos serão devolvidos ao proposto,

Artigo 13. A proposta será submetida a parecer de 2 (dois) Conselheiros ou Diretores, nomeados pelo Presidente, com prazo para as manifestações, sob controle da Secretaria, e que, caso não atendido, levará à substituição dos nomeados.

§ 1º: É facultado ao parecerista nomeado solicitar documentos complementares para análise do preenchimento dos requisitos estatutários. Por iniciativa da Secretaria, o proposto será comunicado da necessidade de complementação dos documentos, devendo atender à exigência ou justificar, por escrito, a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º: Obtidos os documentos ou a justificativa, os autos do processo serão encaminhados ao parecerista solicitante, reiniciando-se o prazo para sua manifestação.

§ 3º: Os pareceres deverão pronunciar-se conclusivamente sobre o preenchimento dos requisitos estatutários de admissão, justificando, conforme a categoria social, a relevância da obra produzida ou os méritos e qualificações do proposto.

§ 4º: Sendo o parecer favorável à admissão do proposto, a Secretaria incluirá o nome do candidato, mencionando a categoria, na pauta da próxima reunião conjunta da Diretoria e do Conselho.

§ 5º: Sendo o parecer desfavorável de qualquer dos pareceristas nomeados, o Presidente determinará o arquivamento do processo.

Artigo 14. O Conselho Deliberativo e a Diretoria, em reunião conjunta, apreciarão os pareceres e decidirão sobre as propostas, cuja aprovação dependerá de voto secreto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.

§ 1º: Os Conselheiros e Diretores que tenham subscrito a proposta ou emitido parecer não estão impedidos de votar.

§ 2º: É expressamente vedada a divulgação do parecer contrário e da votação desfavorável.

Artigo 15. A Secretaria incluirá no cadastro, observadas as respectivas categorias, os nomes dos associados admitidos, dando-lhes conhecimento da admissão, com expedição e entrega da Carteira de Associado.

Artigo 16. Aprovada a proposta, o novo membro do Instituto deverá tomar posse pessoalmente, em sessão ou na Secretaria, dentro de até 30 (trinta) dias, mediante assinatura do respectivo termo, e a diplomação terá lugar em sessão solene.

Parágrafo único. O associado pagará pro rata as contribuições anuais e integralmente as taxas de expediente, a partir de sua admissão.

Artigo 17. A diplomação do associado terá lugar em Sessão Solene a ser designada pelo Presidente, observando-se, preferencialmente, a data da comemoração do aniversário de fundação do Instituto.

Artigo 18. É defeso ao interessado renovar proposta de admissão nos 2 (dois) anos subseqüentes à data da respectiva recusa.

Artigo 19. O número de associados é ilimitado.

Artigo 20. Caberá ao Diretor Secretário a responsabilidade de fazer com que sejam cumpridas as normas do presente Regulamento.

Artigo 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

Artigo 22. Este Regulamento foi aprovado em reunião conjunta de Diretoria e Conselho realizada em 13/02/2008, passando a produzir efeitos a partir desta data.