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ESTATUTO DA ESCOLA PAULISTA DE ADVOGADOS

DA INSTITUIÇÃO, FINS E ATIVIDADES

Artigo 1° : ESCOLA PAULISTA DE ADVOCACIA, mantida e dirigida pelo ADVOGADOS DE SÃO PAULO, tem sede na cidade de São Paulo.

Artigo 2° : Constitui finalidade da ESCOLA a preparação e aprimoramento a promoção de estudos tendentes aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

Artigo 3° : A ESCOLA promoverá :

a. - cursos de aperfeiçoamento ao exercício da advocacia e de tema s fundamentais do direito.

b. - convivência permanente com professores, propiciando o debate , exposição de idéias, a divulgação e lançamento de obras jurídicas.

c. - cursos de altos estudos jurídicos.

DA DIRETORIA

Artigo 4° : A ESCOLA será dirigida por um diretor, o qual será responsável pelas atividades administrativas e pedagógicas da ESCOLA.

Artigo 5° : Compete ao diretor :

a - dirigir os serviços administrativos e pedagógicos da ESCOLA;

b. - zelar pela adequada consecução das finalidades da ESCOLA;

c. - compor o corpo docente, com a aprovação da diretoria do Instituto dos Advogados de São Paulo;

d. - presidir o Conselho Consultivo;

e. - convocar e presidir as reuniões do corpo docente;

f. - supervisionar a organização dos cursos e horários de aula;

g. - apreciar os pedidos de matrícula;

h. - representar a ESCOLA;

i. - submeter à apreciação da Diretoria do Instituto os convênios a celebrados pela ESCOLA;

j. - decidir os casos omissos, ouvido, quando necessário, o Conselho Consultivo;

§ único : As funções pedagógicas poderão ser delegadas a um Conselheiro indicado pelo Diretor, ouvido o Conselho Consultivo.

Artigo 6° : O Conselho Consultivo é órgão auxiliar da Diretoria, responsável pela elaboração curricular, podendo definir critérios de seleção dos candidatos.

§ único : O Conselho Consultivo compõe-se de, no mínimo, três integrar pela Diretoria do Instituto, dentre seus associados.

DO CORPO DOCENTE

Artigo 7° : Aos cursos poderão se inscrever bacharéis em direito.

DOS CERTIFICADOS

Artigo 8° : Serão fornecidos certificados de frequência e aproveitamento.

DA SECRETARIA

Artigo 9° : À Secretaria incumbe :

- proceder aos registros da ESCOLA;
- processar a organização do fichário;
- executar as atividade burocráticas e mecanográficas;
- realizar procedimentos da matrícula;
- expedir certificados.

DO CORPO DOCENTE

Artigo 10° : Constituição o corpo docente da ESCOLA, advogados militantes especialistas em quaisquer ramo de conhecimento, por indicações do

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11° : Os presentes estatutos terão vigência a partir de sua aprovação pela Diretoria do Instituto dos Advogados de São Paulo.

Artigo 12° : A alteração dos estatutos ficará sujeita à aprovação da Diretoria dos Advogados de São Paulo.

Artigo 13° : Os mandatos do Diretor e dos membros do Conselho Consultivo


Rua Líbero Badaró, 377 - 26º - Centro - São Paulo - SP - CEP 01009-906
Telefone: (11) 3106-8015 - E-mail: iasp@iasp.org.br