ESTATUTO
DA ESCOLA PAULISTA DE ADVOGADOS
DA
INSTITUIÇÃO, FINS E ATIVIDADES
Artigo
1° : ESCOLA PAULISTA DE ADVOCACIA, mantida
e dirigida pelo ADVOGADOS DE SÃO PAULO,
tem sede na cidade de São Paulo.
Artigo
2° : Constitui finalidade da ESCOLA a preparação
e aprimoramento a promoção de estudos
tendentes aperfeiçoar a prestação
jurisdicional.
Artigo
3° : A ESCOLA promoverá :
a.
- cursos de aperfeiçoamento ao exercício
da advocacia e de tema s fundamentais do direito.
b.
- convivência permanente com professores,
propiciando o debate , exposição
de idéias, a divulgação e
lançamento de obras jurídicas.
c.
- cursos de altos estudos jurídicos.
DA
DIRETORIA
Artigo
4° : A ESCOLA será dirigida por um
diretor, o qual será responsável
pelas atividades administrativas e pedagógicas
da ESCOLA.
Artigo
5° : Compete ao diretor :
a
- dirigir os serviços administrativos e
pedagógicos da ESCOLA;
b.
- zelar pela adequada consecução
das finalidades da ESCOLA;
c.
- compor o corpo docente, com a aprovação
da diretoria do Instituto dos Advogados de São
Paulo;
d.
- presidir o Conselho Consultivo;
e.
- convocar e presidir as reuniões do corpo
docente;
f.
- supervisionar a organização dos
cursos e horários de aula;
g.
- apreciar os pedidos de matrícula;
h.
- representar a ESCOLA;
i.
- submeter à apreciação da
Diretoria do Instituto os convênios a celebrados
pela ESCOLA;
j.
- decidir os casos omissos, ouvido, quando necessário,
o Conselho Consultivo;
§
único : As funções pedagógicas
poderão ser delegadas a um Conselheiro
indicado pelo Diretor, ouvido o Conselho Consultivo.
Artigo
6° : O Conselho Consultivo é órgão
auxiliar da Diretoria, responsável pela
elaboração curricular, podendo definir
critérios de seleção dos
candidatos.
§
único : O Conselho Consultivo compõe-se
de, no mínimo, três integrar pela
Diretoria do Instituto, dentre seus associados.
DO
CORPO DOCENTE
Artigo
7° : Aos cursos poderão se inscrever
bacharéis em direito.
DOS
CERTIFICADOS
Artigo
8° : Serão fornecidos certificados
de frequência e aproveitamento.
DA
SECRETARIA
Artigo
9° : À Secretaria incumbe :
-
proceder aos registros da ESCOLA;
- processar a organização do fichário;
- executar as atividade burocráticas e
mecanográficas;
- realizar procedimentos da matrícula;
- expedir certificados.
DO
CORPO DOCENTE
Artigo
10° : Constituição o corpo docente
da ESCOLA, advogados militantes especialistas
em quaisquer ramo de conhecimento, por indicações
do
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
11° : Os presentes estatutos terão
vigência a partir de sua aprovação
pela Diretoria do Instituto dos Advogados de São
Paulo.
Artigo
12° : A alteração dos estatutos
ficará sujeita à aprovação
da Diretoria dos Advogados de São Paulo.
Artigo
13° : Os mandatos do Diretor e dos membros
do Conselho Consultivo
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