REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DOS NOVOS ADVOGADOS
1º - A CNA - COMISSÃO DOS NOVOS ADVOGADOS tem por objetivo:
I) Congregar em seus quadros advogados interessados em seu aprimoramento cultural, profissional e ético, bem como da própria classe, promovendo reuniões periódicas na sede do IASP ou outro local, previamente aprovado pelo Supervisor, a fim de analisar ou debater temas, trocar idéias, informações e conhecimentos, bem como efetivando pesquisas, estudos e pareceres sobre temas jurídicos e profissionais, a par de outros aspectos que possam ser de interesse, com realce para projetos e leis considerados de importância aos objetivos da Comissão.
II) A formação de grupos de estudos e de trabalhos; organização de cursos, palestras, painéis e seminários; formulação e debate de questões; divulgação e debate dos preceitos éticos que informam a profissão.
§ 1 o - Os trabalhos e conclusões da Comissão e seus integrantes, depois de aprovados pelos Coordenadores, poderão ser submetidos à Diretoria e Conselho do IASP, que, aprovando-os, envidarão esforços no sentido de dar aos mesmos a maior publicidade possível, bem como inseri-los no informativo da entidade.
§ 2 o - Todos os trabalhos, estudos e pareceres de autoria de membros da Comissão serão arquivados em pastas individualizadas, que poderão servir de subsídio à eventual futura admissão no quadro associativo do IASP.
2º - A CNA é composta de:
I) Um Supervisor, que poderá ser um Diretor ou Assessor, nomeado pelo Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, sem mandato fixo.
II) Dois Coordenadores (as), escolhidos (as) pelo Supervisor, com ratificação pelo Presidente do IASP, que tenham sido Membros Efetivos por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
III) Membros Efetivos, que tenham sido Membros Participantes pelo período de 12 (doze) meses.
IV) Membros Participantes.
V) Colégio de Ex-Coordenadores.
Parágrafo único - O mandato dos Coordenadores (as) terá duração de 12 (doze) meses.
3º - Caberá aos Diretores, Conselheiros e Associados do IASP, bem como aos próprios membros da CNA, procederem à indicação de advogados para integrarem a referida comissão.
§ 1º - A proposta, acompanhada de currículo do candidato e cópia da carteira de identidade do advogado, expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, será submetida ao parecer do Supervisor e depois encaminhada à deliberação da Diretoria, observada a ordem cronológica de chegada à Secretaria do IASP da proposta do candidato.
§ 2º - Aprovada a indicação, o candidato passará a freqüentar as reuniões na qualidade de "Membro Participante", pelo prazo de um ano.
§ 3º - Após frequentar a CNA por um ano, como Membro Participante, período correspondente a 11 (onze) reuniões ordinárias, o referido membro passará a figurar como “Efetivo”, desde que tenha comparecido, em no mínimo, 08 (oito) reuniões ordinárias, salvo se sua ausência for justificada no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da respectiva reunião .
4º - Os membros da CNA serão admitidos desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I – ser cidadão brasileiro ou de outra nacionalidade, quando houver reciprocidade de tratamento no seu país;
II – ter idoneidade;
III – não ter mais de 05 (cinco) anos de inscrição, como advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil;
Parágrafo único - A permanência do membro admitido na CNA não poderá exceder 02 (dois) anos após completar os cinco anos de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, não poderá ultrapassar o prazo de 07 (sete) anos após a referida inscrição.
5º - São deveres do membro da CNA:
I) Comparecer às reuniões e atos da CNA, devendo as ausências ser justificadas por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias;
II) Porfiar para a concretização dos objetivos da CNA e do próprio IASP;
III) Observar os preceitos de ética profissional;
IV) Sujeitar-se às decisões da Coordenação da CNA;
V) Sugerir temas de debates, conferências, palestras e seminários;
VI) Colaborar com a Diretoria e Conselho do IASP, realizando as tarefas que pelos referidos órgãos lhe sejam cometidas, individual ou coletivamente, principalmente emitindo parecer nos processos de acompanhamento de elaboração legislativa, conforme preceitua o artigo 6º do Regulamente do Departamento de Elaboração Legislativa;
VII) Nunca se manifestar em nome do IASP, salvo se previamente autorizado, expressamente pelo Presidente e, em caso de urgência, na ausência do Presidente, pelo Supervisor;
VIII) Colaborar com o Diretor Supervisor e Coordenadores da CNA, atendendo as tarefas que pelos mesmos lhes sejam atribuídas;
IX) Não fazer em nome da CNA ou em reuniões por ela realizadas, qualquer proselitismo político-partidário, mesmo no que disser respeito à própria classe, ou de credo religioso, não devendo fazer uso de práticas ou expressões que possam, de qualquer modo, induzir ou explicitar qualquer preconceito de raça, sexo, idade ou cor;
X) Pagar pontualmente as contribuições anuais e eventuais taxas fixadas.
§ 1º - As contribuições anuais deverão ser pagas pelo Membro Participante na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição anual do Associado Efetivo do IASP, e na proporção de 30% (trinta por cento) desta pelo Membro Efetivo da CNA.
§ 2º - O membro que não proceder ao pagamento da contribuição anual dentro do respectivo exercício social, será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias efetuá-lo ou no mesmo prazo apresentar justificativa, sob pena de não o fazendo sujeitar-se à pena de eliminação.
§ 3º - Na hipótese de ser apresentada defesa, será instaurado o competente processo, sendo os autos remetidos aos Coordenadores da Comissão e posteriormente ao Supervisor desta, para emissão de parecer.
§ 4º - Após manifestação da Coordenação da Comissão e de seu respectivo Supervisor, os autos serão submetidos à apreciação da Diretoria, que com base nos elementos constantes dos autos decidirá pela aplicação ou não da pena de eliminação.
6 o – São direitos do membro da CNA:
I) Apresentar e discutir propostas, projetos, teses e trabalhos pertinentes aos fins da CNA.
II) Encaminhar à Secretaria do IASP, notícia de projeto de lei que esteja em tramitação em qualquer casa legislativa, com indicação de qual lhe pareça ser o interesse da CNA e do IASP em acompanharem a referida, a teor do artigo 3º do Regimento do Departamento de Acompanhamento de Elaboração Legislativa;
III) Propor admissão e exclusão de membro da CNA;
IV) Recorrer ao Conselho do IASP no prazo de cinco dias à sua notificação de exclusão, decretada por falta de cumprimento dos deveres e obrigações regimentais.
V) Obter desconto na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores das inscrições de cursos, palestras, debates, reuniões-almoço, painéis e seminários promovidos pela CNA, Escola Paulista de Advocacia, Curso Desembargador João Batista de Arruda Sampaio e pelo IASP.
7º - Na primeira reunião ordinária do mês de junho serão eleitos, entre os membros efetivos da Comissão, dois coordenadores, com mandato anual e sem direito à recondução, aos quais caberão auxiliar o Diretor Supervisor em suas funções de coordenação, dos serviços de secretaria, bem como a realização das atividades e tarefas determinadas por ele.
8 o Compete ao Supervisor:
I – Fiscalizar as atividades da CNA, prezando pelos seus fins;
II – Analisar proposta de ingresso de novos membros para integrar a CNA, submetendo-as à Diretoria do IASP, para fins de admissão;
III - Submeter à Diretoria do IASP, propostas de exclusão de membros da CNA que deixem de atender aos requisitos ou descumpram suas obrigações;
9 o Compete aos Coordenadores da CNA:
I - Auxiliar o Supervisor em suas funções e coordenação;
II – Convocar e presidir as reuniões mensais da CNA;
III – Representar a CNA em quaisquer solenidades que se fizer necessário;
IV – Comparecer às reuniões do Conselho e da Diretoria do IASP;
V – Nomear os Coordenadores das Subcomissões da CNA;
VI - Nomear o membro que representará a CNA nos autos de processo de acompanhamento de elaboração legislativa, nos termos do artigo 6º do Regulamento Departamental;
VII – Apresentar à Diretoria do IASP, relatório semestral de suas atividades e dos trabalhos desenvolvidos ou em curso.
10 - Compete ao Colégio de Ex-Coordenadores:
I) Cumprir e fazer cumprir o regimento interno da CNA.
II) Auxiliar, sempre que requisitados, o Supervisor da CNA na condução dos trabalhos.
III) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela CNA.
IV) Propor e participar de cursos, seminários e demais atividades pertinentes aos objetivos da CNA.
V) Indicar, quando requisitado pelos Coordenadores, um de seus componentes para representar a CNA.
Parágrafo único – O Colégio de Ex-Coordenadores, órgão consultivo, tem como função auxiliar, sempre que provocado, os Coordenadores no posicionamento e na condução dos trabalhos desenvolvidos pela CNA.
11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Supervisor "ad referendum" da Diretoria do IASP.
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