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E S T A T U T O

INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS

Art. 1o - O INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, denominado e identificado como IASP, fundado em 29 de novembro de 1874, é associação civil de fins não econômicos, com prazo indeterminado de duração, que congrega bacharéis em Direito.

Art. 2o - O IASP tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, podendo promover e participar de eventos de caráter nacional ou internacional, no âmbito de suas finalidades.

Art. 3o - O exercício social coincide com o ano do calendário civil.

Art. 4o – O IASP não remunera Conselheiros, Diretores ou Associados em razão do exercício de cargo, nem distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação nos resultados. Seus recursos serão aplicados, integralmente, no País, na consecução dos objetivos institucionais.

Art. 5o – Nenhum Conselheiro, Diretor ou Associado do IASP responde, ainda que subsidiariamente, por obrigações contraídas em nome da entidade.

Art. 6o – São fins do IASP:

I - o estudo do Direito, a difusão dos conhecimentos jurídicos e o culto à Justiça;

II – a sustentação do primado do Direito e da Justiça;

III - a defesa dos direitos, da dignidade e do prestígio dos advogados e dos juristas em geral;

IV - a colaboração com o Poder Público no aperfeiçoamento da ordem jurídica e das práticas jurídico-administrativas, especialmente no tocante à organização e à administração da Justiça, direitos e interesses de seus órgãos;

V - a guarda e a estrita observância das normas da ética profissional por seus associados e pelos demais profissionais das carreiras jurídicas;

VI - a colaboração e desenvolvimento de atividades com a Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades, sem limite territorial;

VII - a promoção de cursos e conferências sobre temas jurídicos e de interesse público;

VIII - a promoção da defesa do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio artístico, cultural, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - a prestação de serviços à comunidade em áreas de cunho jurídico e cultural, inclusive ligadas à divulgação da legislação e da jurisprudência;

X - o aperfeiçoamento do exercício profissional das carreiras jurídicas.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Art. 7o – São cinco as categorias de associados:

I – efetivos;

II – colaboradores;

III - eméritos;

IV – honorários;

V - remidos.

Art. 8o - Efetivo é o associado que satisfaz os seguintes requisitos:

I – ser cidadão brasileiro ou de outra nacionalidade, quando houver reciprocidade de tratamento no seu país;

II – ter idoneidade;

III – estar inscrito, como advogado, há mais de cinco anos na Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - apresentar obra jurídica ou trabalhos forenses de relevo.

§ 1o - O advogado, de notório saber jurídico, poderá ser dispensado do requisito do inciso III.

§ 2o – Em caráter temporário e sem integrar o quadro associativo, a Diretoria poderá admitir para a realização de atividades ou participação em trabalhos e estudos específicos, bacharéis em Direito que satisfaçam apenas os requisitos dos incisos I e II.

Art. 9º- Remido é o associado efetivo ou colaborador, com o mínimo de 60 (sessenta) anos de idade, que o requerer, comprovando o recolhimento equivalente a 20 (vinte) contribuições anuais em vigor.

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo e a Diretoria, em reunião conjunta, poderão conceder remissão a associado admitido há mais de 20 (vinte) anos, com o mínimo de 70 (setenta) anos de idade, ou em caso extraordinário, justificada a deliberação.

Art. 10 – Emérito é o associado admitido nessa categoria, originariamente ou por transferência, por relevantes serviços prestados ao IASP, à classe jurídica, ao estudo e aprimoramento do Direito ou à melhor distribuição da Justiça.

Art. 11 – Honorário é o advogado ou jurisconsulto, nacional ou estrangeiro, de notável merecimento e elevado saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil ou à Ciência Jurídica.

Art. 12 – Colaborador é o bacharel não inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou de inscrição cancelada ou suspensa em razão de suas funções de magistrado, membro do Ministério Público e delegado de polícia.

Parágrafo único – O colaborador, ao deixar de exercer função incompatível com o exercício da advocacia, passará automaticamente à categoria de efetivo, se inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. E o associado efetivo, em sentido inverso, passará automaticamente à categoria de associado colaborador.

Art. 13 - A admissão de associado processar-se-á mediante proposta escrita, com sua expressa anuência, subscrita por 3 (três) associados e instruída com os elementos demonstrativos do preenchimento dos requisitos estatutários pertinentes à respectiva categoria.

§ 1o - A proposta será submetida a parecer de 2 (dois) Conselheiros ou Diretores, nomeados, em cada caso, pelo Presidente.

§ 2o - O parecer da comissão deverá pronunciar-se conclusivamente sobre o preenchimento dos requisitos estatutários de admissão, justificando, conforme a categoria social, a relevância da obra produzida ou os méritos e qualificações do interessado.

§ 3º - Da convocação dos Conselheiros e Diretores para a reunião conjunta constarão, na ordem do dia, os nomes dos propostos.

§ 4o - O Conselho Deliberativo e a Diretoria, em reunião conjunta, apreciarão o parecer e decidirão sobre a proposta, cuja aprovação dependerá de voto secreto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.

§ 5º - Os Conselheiros e Diretores que tenham subscrito a proposta ou emitido parecer não estão impedidos de votar.

§ 6o – É vedada a divulgação do parecer contrário e da votação desfavorável.

§ 7o – A posse do associado dar-se-á mediante assinatura do respectivo termo e sua diplomação terá lugar em sessão solene.

§ 8o - O associado admitido pagará pro rata as contribuições anuais e integralmente as taxas de expediente, segundo o valor vigente.

Art. 14 – A admissão para as categorias de associado emérito e de associado honorário será deliberada pelo Conselho Deliberativo e Diretoria, em reunião conjunta por proposta justificada e subscrita no mínimo por 30 (trinta) associados.

Art. 15 – É defeso renovar proposta de admissão nos dois anos subsequentes à data da respectiva recusa.

Art. 16 – O número de associados é ilimitado.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 17 – São direitos dos associados:

I – ressalvadas as exceções estatutárias, votar nas eleições para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria; decorridos 3 (três) anos de sua admissão, ser votado para qualquer cargo;

II – propor a admissão e a exclusão de associados nos termos do art. 13;

III – solicitar à Diretoria esclarecimentos sobre assuntos referentes à administração do IASP;

IV- apresentar e discutir propostas, teses e trabalhos pertinentes aos fins do IASP;

V- relatar, por escrito, a quebra de ética profissional por associado, ou ato de que resulte ofensa à classe ou ao IASP;

VI- propor ao Conselho Deliberativo a constituição de Comissão para dirimir, entre associados do IASP, questões concernentes à solidariedade ou à dignidade profissional.

Art. 18 – São deveres dos associados:

I – Comparecer às reuniões, assembléias e demais atos realizados pelo IASP e, sendo membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, às reuniões destes órgãos;

II – pagar pontualmente as contribuições e taxas fixadas;

III - observar os preceitos de Ética Profissional;

IV – sujeitar-se às decisões do IASP;

V – aceitar, salvo razão relevante, os encargos que lhes sejam confiados pelo IASP;

VI – concorrer, por todas as formas, para o cabal cumprimento dos fins do IASP, prestigiando suas iniciativas e acatando as decisões de seus órgãos diretivos.

Art. 19 – Aos associados remidos, eméritos e honorários aplicam-se os deveres previstos no artigo anterior, excetuados os incisos I e II.

Art. 20 – São direitos do associado colaborador, com as exceções previstas neste Estatuto, os especificados no art. 17, inclusive o de votar em Assembléia Geral e ser votado para integrar o Conselho Deliberativo nas vagas referentes à categoria previstas no art.42, III e, eventualmente, na Diretoria, conforme art. 47, § 2º.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 21 – O associado está sujeito às penas de advertência, suspensão e exclusão, conforme a gravidade da infração que cometer.

Parágrafo único – O associado inadimplente da obrigação de pagar a contribuição anual será excluído na forma do art. 25.

Art. 22 – A pena de advertência será aplicada ao associado nas hipóteses de:

I - violação da ética profissional ou transgressão de dispositivo deste Estatuto, se outra pena não tiver sido cominada para a infração;

II – prática, no exercício da profissão, de ato censurável ou falta de decoro profissional.

Art. 23 – A pena de suspensão, não superior a um ano, será aplicada ao associado que:

I – reincidir em falta pela qual haja sido advertido;

II – desacatar deliberação da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral, ou desrespeitar os integrantes dos órgãos diretivos do IASP no exercício de suas funções.

Art. 24 – A pena de exclusão será aplicada ao associado que:

I – reincidir em falta pela qual haja sido suspenso;

II – desmoralizar-se, publicamente, por qualquer ato ou forma de comportamento;

III – desacatar ou ofender associado, verbalmente ou por escrito, por motivo de ordem profissional, salvo os casos de ofensa irrogada em juízo;

IV – sofrer pena de eliminação da Ordem dos Advogados do Brasil, em julgamento definitivo.

Art. 25 – A pena de exclusão poderá ser aplicada ao associado que deixar de pagar a contribuição anual dentro do respectivo exercício social, depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do aviso de cobrança do débito. Neste caso, poderá ser readmitido, desde que efetue o pagamento integral do débito, monetariamente atualizado.

Art. 26 – As penalidades, salvo a do art. 24, serão aplicadas pela Diretoria à vista de instrução processada pela Secretaria, depois de assegurado o direito de defesa, com prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência pessoal ou por via postal com A.R. (Aviso de recebimento).

§ 1o – Da decisão da Diretoria caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência pessoal ou por via postal com A.R. (Aviso de Recebimento).

§ 2o – Processado o recurso, o Presidente, na primeira reunião conjunta, designará um Conselheiro para elaboração de parecer, a ser apreciado pelo Conselho Deliberativo na reunião imediatamente seguinte.

§ 3o – A pena de exclusão será aplicada diretamente pelo Conselho Deliberativo, a pedido fundamentado do Presidente.

§ 4º - Da decisão do Conselho Deliberativo que aplicar a pena de exclusão caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do associado, pessoalmente ou por via postal com A.R. (Aviso de recebimento).

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 27 - A Assembléia Geral é constituída pela reunião dos associados mencionados no artigo 7o, no gozo dos direitos sociais, sendo soberanas suas deliberações.

Art. 28 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:

I – até o final do primeiro semestre de cada ano, para o fim de discutir e votar o relatório, o balanço e as demonstrações de contas da gestão da Diretoria do exercício anterior;

II – durante o quarto trimestre de cada ano, para eleição do terço renovável do Conselho Deliberativo;

III – durante o quarto trimestre de cada triênio, para a eleição da Diretoria.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, a mesma Assembléia também elegerá o terço renovável do Conselho Deliberativo.

Art.29-A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o exigirem os interesses do IASP, e em especial para apreciar recurso interposto, na forma do § 4º, do art. 26.

Art. 30 - A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada pelo Presidente, por determinação do Conselho Deliberativo (art. 45, V) ou a requerimento de, pelo menos, 50 (cinqüenta) associados efetivos, quites com a Tesouraria, justificando o motivo da convocação.

Art. 31 - Ressalvada a convocação para as eleições do Conselho Deliberativo e da Diretoria (art. 59), a da Assembléia Geral far-se-á por meio de edital afixado na sede e publicado por uma vez no Diário Oficial do Estado, encaminhado aos associados pelo correio, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Parágrafo único - O edital indicará a matéria deliberanda, vedada a votação de assunto estranho à pauta.

Art. 32 - A assembléia geral será instalada pelo Presidente, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, observado o disposto no § 3º.

§ 1o - Na falta ou impedimento do Presidente, a Assembléia Geral será instalada pelo seu substituto direto e na sua ausência, pelo ex-Presidente do IASP de inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Instalada a Assembléia Geral, caberá ao Secretário e, na sua ausência, ao associado designado entre os presentes, acompanhar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.

§ 3º - Para as deliberações referentes à destituição dos administradores e alteração do estatuto será exigido o quorum legal, se maior do que o previsto no caput.

§ 4º - A Assembléia Geral poderá ser instalada com qualquer número de associados, quando convocada para discutir e votar questões de ordem jurídica.

Art. 33 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

I - eleger os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

II - destituir os administradores;

III - deliberar sobre os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

IV – discutir e votar o relatório, o balanço e as contas da gestão da Diretoria;

V – decidir, em grau de recurso, a impugnação de candidatura prevista no art. 62, § 4o;

VI – alterar o Estatuto;

VII – autorizar o Presidente a renunciar direitos, dispor ou onerar o patrimônio social nos termos do art. 53, II;

VIII – apreciar recurso de decisão do Conselho que aplicar a pena de exclusão de associado.

IX – deliberar sobre a dissolução do IASP

§ 1º – Na hipótese do inciso IX, a Assembléia Geral dependerá de convocação especial, podendo se instalar somente com a presença mínima de 4/5 (quatro quintos) dos associados e as deliberações apenas se revestirão de eficácia se aprovadas pelo voto de ¾ (três quartos) dos presentes.

§ 2º - Deliberada a dissolução do IASP, a Assembléia Geral decidirá sobre o destino do patrimônio social, que não poderá, em nenhuma hipótese, ser partilhado entre os associados, mas será destinado a entidades afins.

Art. 34 - As votações serão processadas por escrutínio secreto, podendo a Assembléia Geral, com exclusão das matérias mencionadas nos incisos I, II, III, VI e IX, do artigo anterior, adotar, em cada caso, outra forma de votação.

Parágrafo único – O exercício do voto é pessoal e intransferível, não sendo permitido o voto por procuração.

Art. 35 - Nas eleições previstas no art. 33, I, os votos serão imediatamente apurados, assim que encerrada a votação e o resultado proclamado na mesma Assembléia Geral.

§ 1o - Serão considerados eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos dos presentes.

§ 2o - Verificando-se empate, será considerado eleito o associado de admissão mais antiga e, se esta se deu no mesmo dia, o de inscrição anterior na Ordem dos Advogados do Brasil. Se o empate for de associado Colaborador, prevalecerá o mais idoso.

Art. 36 - Enquanto não se verificar a posse dos eleitos, os Conselheiros e Diretores continuarão no exercício pleno de seus cargos.

CAPÍTULO VI - SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 37 - A administração do IASP é exercida pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria, resguardada a competência de cada um desses órgãos.

Art. 38 - Na hipótese de vacância dos cargos de Conselheiro ou Diretor, por destituição, renúncia ou morte, o Conselho Deliberativo elegerá os substitutos para complementação do mandato.

Parágrafo único - Ressalvada a hipótese de cargos destinados à categoria de associado colaborador, perderá o cargo o Conselheiro ou Diretor que passar a exercer atividade, função ou cargo, público ou privado, incompatível com o exercício da advocacia.

Art. 39 – É facultado ao Conselheiro ou Diretor solicitar, por escrito, licença por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, durante o período de um ano.

Parágrafo único - Durante a licença o cargo será preenchido por substituto nomeado pelo Presidente, ad referendum do Conselho Deliberativo.

Art. 40 - Os cargos do Conselheiro ou do Diretor serão declarados vagos pelo Presidente, se:

I – o Conselheiro ou o Diretor não reassumir as funções no término do prazo da licença;

II - o Conselheiro ou o Diretor faltar a mais de um terço das reuniões a que deveria comparecer no período de um ano.

§ 1o - A declaração de vacância, nas hipóteses do caput deste artigo, tornará inelegível o Diretor ou Conselheiro para o período imediato.

§ 2o - A ausência justificada por escrito, até 5 (cinco) dias depois de cada reunião, não será considerada falta para os fins deste artigo.

§ 3o - A Secretaria, por ocasião das eleições, comunicará ao interessado a ocorrência da inelegibilidade.

§ 4o - Será considerado vago o cargo do Conselheiro ou do Diretor que, eleito para cada período subseqüente, incorrer, até o fim do anterior, em causa de inelegibilidade.

Art. 41 – As reuniões conjuntas da Diretoria e do Conselho Deliberativo somente serão instaladas com a presença mínima de 12 (doze) membros.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 42 - Compõem o Conselho Deliberativo:

I – os ex-Presidentes do IASP, como membros natos, desde que tenham exercido, no mínimo, um ano de mandato;

II – 36 (trinta e seis) associados efetivos;

III – 6 (seis) associados colaboradores.

Art. 43 - Os membros do Conselho Deliberativo são divididos em grupos de três terços, com mandatos de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1o - O Conselho Deliberativo é renovado anualmente pelo terço (1/3), empossando-se os eleitos em 31 de janeiro do ano seguinte à eleição.

§ 2o - O Conselheiro que passar de sócio efetivo a colaborador ou vice-versa perde o cargo no Conselho Deliberativo, se completo o número de conselheiros colaboradores ou de conselheiros efetivos, conforme o caso.

Art. 44 - Cabe ao Conselho Deliberativo, no início de cada ano, fixar o calendário de reuniões ordinárias, convocando cada conselheiro com antecedência mínima de 8 (oito) dias de cada reunião.

Art. 45 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - fixar as diretrizes norteadoras das atividades do IASP, pronunciando-se sobre matérias de interesse institucional da entidade;

II – julgar os recursos interpostos de decisões da Diretoria;

III – aprovar o Regimento Interno dos Departamentos e órgãos complementares, bem como as respectivas alterações;

IV – apreciar propostas de alteração deste Estatuto e, se aprovadas, submetê-las à Assembléia Geral;

V – determinar a convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral;

VI – promover o desenvolvimento intelectual e econômico do IASP, pelos meios a seu alcance;

VII – autorizar despesas que não decorram da administração ordinária do IASP;

VIII – dar posse à Diretoria eleita, podendo reunir-se, neste caso, com qualquer número;

IX – fixar em reunião conjunta com a Diretoria o valor das contribuições dos associados, estabelecendo prazo para pagamento e multa ou acréscimos para o recolhimento fora do prazo;

X – discutir e votar, em reunião conjunta com a Diretoria, as conclusões de estudos ou pareceres de sócios do IASP, quando concernentes à tomada de posição sobre assuntos da classe dos advogados em geral, ou vinculados a diretrizes das atividades do IASP;

XI – destituir os que ocuparem cargos eletivos, sempre que o exigirem os interesses do IASP, assegurado o direito de defesa;

XII – julgar os sócios e aplicar a pena de exclusão, nos termos do art. 26, § 4º;

XIII – deliberar sobre a criação ou extinção de órgãos complementares;

XIV – sugerir providências e pronunciamentos da Diretoria;

XV – referendar licença e substituição de Conselheiros e Diretores, na hipótese do parágrafo único do art. 39;

XVI - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.

Art. 46 – A decisão do Conselho Deliberativo em matéria de sua competência exclusiva é tomada por votação majoritária, em reunião convocada e presidida pelo Presidente, com a presença mínima de 12 (doze) Conselheiros.

§ 1o - Se for conveniente, o Presidente convocará para a reunião o Diretor que estiver vinculado ao assunto da deliberação, embora sem direito a voto.

§ 2o - O Presidente, se necessário, usará do voto de desempate.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA

Art. 47 - Compõe-se a Diretoria de:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV – Tesoureiro;

V – Diretor Cultural.

§ 1º - Os membros da Diretoria, eleitos pelo sistema de chapa na forma do art. 60, §3º, terão mandato de 3 (três) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo em mandato subseqüente.

§ 2º - Os cargos previstos nos incisos I a IV serão obrigatoriamente escolhidos dentre os associados efetivos.

§ 3o - Ao Conselho Deliberativo será submetida a aprovação de Diretores Adjuntos indicados pelo Presidente, que poderá exonerá-los a qualquer tempo, até o limite de 6 (seis), escolhidos entre os associados, os quais exercerão as funções que lhes forem atribuídas.

§ 4o - Os Diretores Adjuntos terão direito a voto e os mesmos deveres dos Diretores eleitos.

§ 5o - O Presidente poderá criar, alterar ou extinguir tantos cargos ou departamentos quantos entender necessários ao perfeito desempenho das atividades sociais.

§ 6º - O Presidente poderá ainda nomear Assessores, para o exercício de funções específicas por ele definidas.

Art. 48 - Incumbe à Diretoria a administração do IASP e a decisão a respeito dos assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente, ficando investida dos mais amplos poderes de gestão na consecução dos objetivos sociais.

Art. 49 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos Diretores presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 1º – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente com a presença mínima da metade de seus membros, por convocação do Presidente:

a) com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias;

b) com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez por mês, com o Conselho Deliberativo.

§ 2º - Os Diretores de órgãos complementares previstos no art. 58, § 1o comparecerão às reuniões, quando convocados.

§ 3o - A Diretoria e o Conselho Deliberativo reunir-se-ão extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente.

Art. 50 - O Vice-Presidente e os Diretores eleitos serão substituídos em suas faltas e impedimentos por outro Diretor indicado pelo Presidente.

Art. 51 - Em caso de vacância do cargo de qualquer Diretor eleito, o sucessor será nomeado pelo Presidente ad referendum do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - No caso de vacância do cargo, o Presidente será imediatamente sucedido pelo Vice-Presidente, que lhe completará o mandato. O sucessor do Vice-Presidente será eleito, em seguida, pelo Conselho Deliberativo.

Art. 52 – Compete à Diretoria:

I – elaborar Regimentos Internos e Regulamentos;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimentos Internos e Regulamentos, bem como as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;

III - observar, rigorosamente, em suas destinações, a aplicação dos recursos econômicos previstos no art. 4º;

IV – exercer a administração plena do IASP;

V – propor ao Conselho Deliberativo a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

VI – decidir sobre a venda ou doação de bens móveis;

VII – disciplinar a freqüência e o uso das instalações e dependências sociais;

VIII– aplicar aos associados as penalidades arroladas no art. 21, exceto a pena de exclusão prevista no art. 45, inciso XII e § 4º, do art. 26.

IX – receber e encaminhar ao Conselho Deliberativo os recursos administrativos interpostos e as representações apresentadas;

X – manter os associados informados das atividades associativas.

Art. 53 – Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;

II - representar o IASP em juízo ou fora dele, não podendo, entretanto, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou onerá-lo sem autorização da Assembléia Geral, na forma deste Estatuto;

III - manifestar-se em nome do IASP, salvo na hipótese de deliberação de competência do Conselho Deliberativo, da Diretoria ou da Assembléia Geral;

IV - autorizar a divulgação de trabalhos sob patrocínio ou responsabilidade do IASP, ressalvada a deliberação em contrário do Conselho Deliberativo;

V- convocar Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, nos termos deste Estatuto;

VI – assinar ou rubricar atas, numerar e rubricar livros, resolver as questões de expediente e designar a ordem do dia das reuniões;

VII – propor ao Conselho Deliberativo a destituição de Conselheiro ou Diretor;

VIII – propor ao Conselho Deliberativo a eleição de substitutos, no caso de vacância de cargos de Diretores eleitos;

IX – conceder licença e designar substitutos de Diretores, na forma do art. 39;

X – admitir e dispensar empregados;

XI – apresentar à Assembléia Geral, ao fim de cada exercício social, relatório circunstanciado, balanço e demonstração das contas relativas à gestão administrativa;

XII – nomear delegados para representar o IASP e constituir comissões temporárias ou permanentes de estudos;

XIII – vistar contas, autorizar pagamentos e assinar com o Tesoureiro as respectivas ordens ou cheques;

XIV – dar posse aos membros do Conselho Deliberativo;

XV – nomear Diretores Adjuntos e Assessores, para o exercício de funções específicas por ele definidas;

XVI – nomear os Diretores dos órgãos complementares e supervisionar suas atividades nos termos do art. 58, § 1o;

XVII – propor ao Conselho Deliberativo a criação de departamentos e órgãos complementares e supervisionar suas atividades;

XVIII – convocar o Conselho Deliberativo.

Art. 54 - Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo na vacância;

II – coordenar setores e atividades que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

III - apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.
Art. 55 - Compete ao Secretário:

I – secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral, bem como redigir as atas respectivas, que assinará com o Presidente;

II – dirigir o expediente;

III – manter atualizado o quadro dos associados;

IV – ter em guarda e na devida ordem o arquivo social;

V- substituir o Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos;

VI – colaborar com o Tesoureiro;

VII – administrar e cuidar da sede e do patrimônio social;

VIII - apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.

Art. 56 – Compete ao Tesoureiro:

I – arrecadar, sob sua responsabilidade, os valores em moeda corrente ou títulos, pertencentes ou que venham a pertencer ao IASP;

II – controlar as receitas e despesas, bem como administrar as aplicações financeiras em bancos autorizados pela Diretoria;

III – promover a escrituração das receitas e despesas e efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;

IV – apresentar documentação circunstanciada das contas anuais de sua gestão;

V – receber doações e quantias devidas ao IASP;

VI – prestar ao Presidente, ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral todos os informes de ordem financeira que lhe forem solicitados;

VII – assinar com o Presidente ordens ou cheques para pagamento das despesas sociais, bem como a movimentação de valores e créditos;

VIII – preparar balanço geral e prestação anual de contas, até o final do primeiro quadrimestre;

IX - apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.

Art. 57 - Compete ao Diretor Cultural:

I – administrar o “Informativo IASP”;

II – administrar a “Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo”;

III – elaborar e promover a programação de atividades culturais;

IV – elaborar e promover a realização de cursos e palestras;

V - dirigir a Biblioteca, cuidar de sua conservação e promover-lhe a ampliação;

VI – propor à Diretoria aquisição de livros, revistas, publicações e equipamentos necessários à atividade cultural;

VII – elaborar e promover programas de divulgação da legislação e da jurisprudência previstas no art. 6o, IX;

VIII – elaborar e promover, em parceria com outras entidades e Tribunais, atividades que visem ao aperfeiçoamento da ordem jurídica e das práticas jurídico-administrativas nos termos do art. 6o, IV;

IX - apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.


CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES


Art. 58 – São órgãos complementares, vinculados diretamente ao Presidente:

I – O Curso “Desembargador João Batista de Arruda Sampaio”, destinado à preparação para concursos à Magistratura e ao Ministério Público;

II – A “Escola Paulista de Advocacia”, destinada ao aprimoramento do exercício da advocacia;


III – A “Comissão de Novos Advogados”, destinada a estimular o estudo do Direito e o culto à Justiça;


§ 1o – Os Diretores responsáveis dos órgãos complementares serão nomeados pelo Presidente, sem mandato fixo e apresentarão relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.

§ 2o – A juízo da Diretoria e segundo critérios por ela definidos, os órgãos complementares poderão manter gestão financeira própria.


CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 59 - As eleições do Conselho Deliberativo e da Diretoria serão convocadas com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, mediante edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação.

§ 1o - A Diretoria comunicará, por escrito, aos associados com direito a voto, a realização das eleições, simultaneamente com a publicação do edital.

§ 2o - Somente poderão votar nas eleições para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria os associados em dia com as contribuições sociais.

§ 3o - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria poderá ser realizada em segunda convocação, desde que assim conste do edital. O prazo da votação não excederá a 4 (quatro) horas ininterruptas, em dia útil.


Art. 60 - Os candidatos para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria deverão inscrever-se com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da eleição.

§ 1o - É vedada a candidatura simultânea para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria, bem como a candidatura de Conselheiro pertencente aos dois terços, ainda no exercício do mandato.

§ 2o - Somente poderão se candidatar os associados admitidos há mais de três anos, que se encontrarem em dia com o pagamento de suas contribuições sociais.

§ 3o - Os candidatos ao Conselho Deliberativo poderão se inscrever, por chapa ou individualmente, mas os candidatos à Diretoria somente poderão se inscrever por chapa, liderada pelo candidato à Presidência.


Art. 61 - Nos 5 (cinco) dias seguintes ao encerramento das inscrições mencionadas no art. 60, o Presidente comunicará aos associados a relação dos candidatos inscritos para o terço do Conselho Deliberativo e para a Diretoria, observada a ordem alfabética dos prenomes.


Art. 62 - É facultado ao associado impugnar, fundamentadamente, qualquer candidatura.


§ 1o – A impugnação deverá ser apresentada à Secretaria com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias das eleições e será decidida de plano pelo Presidente, que fará intimar pessoalmente o impugnante, nos 5 (cinco) dias seguintes.

§ 2o - Da decisão do Presidente, caberá recurso à Assembléia Geral nos termos do art. 33, V, no prazo de 5 (cinco) dias das eleições.

§ 3o - Os prazos acima previstos não se suspenderão nem se interromperão nos sábados, domingos e feriados.

§ 4o – Na Assembléia Geral o recurso será decidido pelo voto da maioria dos presentes, no ato subseqüente à instalação.

Art. 63 - Provido o recurso, se a impugnação se referir a candidato para o Conselho Deliberativo, não serão computados os votos a ele destinados; se à chapa da Diretoria ou a qualquer de seus membros, o Presidente declarará encerrada a Assembléia Geral e designará oportunamente outra data para a realização das eleições, em até 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único: Na hipótese de não preenchimento de todas as vagas do Conselho Deliberativo realizar-se-á nova eleição, em até 90 (noventa) dias.


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 64 – Os associados que integram a categoria de sócios correspondentes, admitidos segundo o art. 7o, inciso IV, do Estatuto aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22 de junho de 1994, passam a integrar a categoria de associados efetivos.


Art. 65 - Revestem-se de absoluta legitimidade os atos praticados pela atual Diretoria até ser empossada a sucessora.


Art. 66 - São revogados os dispositivos do Estatuto anterior não reproduzidos neste texto.


Art. 67 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.


São Paulo, 05 de novembro de 2003.

 

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