E
S T A T U T O
INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
CAPÍTULO
I
DO
INSTITUTO E SEUS FINS
Art.
1o - O INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO,
denominado e identificado como IASP, fundado em
29 de novembro de 1874, é associação
civil de fins não econômicos, com
prazo indeterminado de duração,
que congrega bacharéis em Direito.
Art. 2o - O IASP tem sede e foro na Capital do
Estado de São Paulo, podendo promover e
participar de eventos de caráter nacional
ou internacional, no âmbito de suas finalidades.
Art. 3o - O exercício social coincide com
o ano do calendário civil.
Art. 4o – O IASP não remunera Conselheiros,
Diretores ou Associados em razão do exercício
de cargo, nem distribui parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas a título de lucro ou
participação nos resultados. Seus
recursos serão aplicados, integralmente,
no País, na consecução dos
objetivos institucionais.
Art. 5o – Nenhum Conselheiro, Diretor ou
Associado do IASP responde, ainda que subsidiariamente,
por obrigações contraídas
em nome da entidade.
Art. 6o – São fins do IASP:
I
- o estudo do Direito, a difusão dos conhecimentos
jurídicos e o culto à Justiça;
II
– a sustentação do primado
do Direito e da Justiça;
III
- a defesa dos direitos, da dignidade e do prestígio
dos advogados e dos juristas em geral;
IV
- a colaboração com o Poder Público
no aperfeiçoamento da ordem jurídica
e das práticas jurídico-administrativas,
especialmente no tocante à organização
e à administração da Justiça,
direitos e interesses de seus órgãos;
V
- a guarda e a estrita observância das normas
da ética profissional por seus associados
e pelos demais profissionais das carreiras jurídicas;
VI
- a colaboração e desenvolvimento
de atividades com a Ordem dos Advogados do Brasil
e outras entidades, sem limite territorial;
VII
- a promoção de cursos e conferências
sobre temas jurídicos e de interesse público;
VIII
- a promoção da defesa do meio ambiente,
do consumidor e do patrimônio artístico,
cultural, estético, histórico, turístico
e paisagístico;
IX
- a prestação de serviços
à comunidade em áreas de cunho jurídico
e cultural, inclusive ligadas à divulgação
da legislação e da jurisprudência;
X
- o aperfeiçoamento do exercício
profissional das carreiras jurídicas.
CAPÍTULO
II
DOS
ASSOCIADOS
Art. 7o – São cinco as categorias
de associados:
I
– efetivos;
II
– colaboradores;
III
- eméritos;
IV
– honorários;
V
- remidos.
Art. 8o - Efetivo é o associado que satisfaz
os seguintes requisitos:
I
– ser cidadão brasileiro ou de outra
nacionalidade, quando houver reciprocidade de
tratamento no seu país;
II
– ter idoneidade;
III
– estar inscrito, como advogado, há
mais de cinco anos na Ordem dos Advogados do Brasil;
IV
- apresentar obra jurídica ou trabalhos
forenses de relevo.
§
1o - O advogado, de notório saber jurídico,
poderá ser dispensado do requisito do inciso
III.
§
2o – Em caráter temporário
e sem integrar o quadro associativo, a Diretoria
poderá admitir para a realização
de atividades ou participação em
trabalhos e estudos específicos, bacharéis
em Direito que satisfaçam apenas os requisitos
dos incisos I e II.
Art. 9º- Remido é o associado efetivo
ou colaborador, com o mínimo de 60 (sessenta)
anos de idade, que o requerer, comprovando o recolhimento
equivalente a 20 (vinte) contribuições
anuais em vigor.
Parágrafo
único – O Conselho Deliberativo
e a Diretoria, em reunião conjunta, poderão
conceder remissão a associado admitido
há mais de 20 (vinte) anos, com o mínimo
de 70 (setenta) anos de idade, ou em caso extraordinário,
justificada a deliberação.
Art. 10 – Emérito é o associado
admitido nessa categoria, originariamente ou por
transferência, por relevantes serviços
prestados ao IASP, à classe jurídica,
ao estudo e aprimoramento do Direito ou à
melhor distribuição da Justiça.
Art. 11 – Honorário é o advogado
ou jurisconsulto, nacional ou estrangeiro, de
notável merecimento e elevado saber jurídico,
com relevantes serviços prestados ao Brasil
ou à Ciência Jurídica.
Art. 12 – Colaborador é o bacharel
não inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil ou de inscrição cancelada
ou suspensa em razão de suas funções
de magistrado, membro do Ministério Público
e delegado de polícia.
Parágrafo
único – O colaborador, ao
deixar de exercer função incompatível
com o exercício da advocacia, passará
automaticamente à categoria de efetivo,
se inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
E o associado efetivo, em sentido inverso, passará
automaticamente à categoria de associado
colaborador.
Art. 13 - A admissão de associado processar-se-á
mediante proposta escrita, com sua expressa anuência,
subscrita por 3 (três) associados e instruída
com os elementos demonstrativos do preenchimento
dos requisitos estatutários pertinentes
à respectiva categoria.
§
1o - A proposta será submetida a parecer
de 2 (dois) Conselheiros ou Diretores, nomeados,
em cada caso, pelo Presidente.
§
2o - O parecer da comissão deverá
pronunciar-se conclusivamente sobre o preenchimento
dos requisitos estatutários de admissão,
justificando, conforme a categoria social, a relevância
da obra produzida ou os méritos e qualificações
do interessado.
§
3º - Da convocação dos Conselheiros
e Diretores para a reunião conjunta constarão,
na ordem do dia, os nomes dos propostos.
§
4o - O Conselho Deliberativo e a Diretoria, em
reunião conjunta, apreciarão o parecer
e decidirão sobre a proposta, cuja aprovação
dependerá de voto secreto favorável
de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§
5º - Os Conselheiros e Diretores que tenham
subscrito a proposta ou emitido parecer não
estão impedidos de votar.
§
6o – É vedada a divulgação
do parecer contrário e da votação
desfavorável.
§
7o – A posse do associado dar-se-á
mediante assinatura do respectivo termo e sua
diplomação terá lugar em
sessão solene.
§
8o - O associado admitido pagará pro rata
as contribuições anuais e integralmente
as taxas de expediente, segundo o valor vigente.
Art. 14 – A admissão para as categorias
de associado emérito e de associado honorário
será deliberada pelo Conselho Deliberativo
e Diretoria, em reunião conjunta por proposta
justificada e subscrita no mínimo por 30
(trinta) associados.
Art. 15 – É defeso renovar proposta
de admissão nos dois anos subsequentes
à data da respectiva recusa.
Art. 16 – O número de associados
é ilimitado.
CAPÍTULO
III
DOS
DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 17 – São direitos dos associados:
I
– ressalvadas as exceções
estatutárias, votar nas eleições
para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria;
decorridos 3 (três) anos de sua admissão,
ser votado para qualquer cargo;
II
– propor a admissão e a exclusão
de associados nos termos do art. 13;
III
– solicitar à Diretoria esclarecimentos
sobre assuntos referentes à administração
do IASP;
IV-
apresentar e discutir propostas, teses e trabalhos
pertinentes aos fins do IASP;
V-
relatar, por escrito, a quebra de ética
profissional por associado, ou ato de que resulte
ofensa à classe ou ao IASP;
VI-
propor ao Conselho Deliberativo a constituição
de Comissão para dirimir, entre associados
do IASP, questões concernentes à
solidariedade ou à dignidade profissional.
Art. 18 – São deveres dos associados:
I
– Comparecer às reuniões,
assembléias e demais atos realizados pelo
IASP e, sendo membro do Conselho Deliberativo
ou da Diretoria, às reuniões destes
órgãos;
II
– pagar pontualmente as contribuições
e taxas fixadas;
III
- observar os preceitos de Ética Profissional;
IV
– sujeitar-se às decisões
do IASP;
V
– aceitar, salvo razão relevante,
os encargos que lhes sejam confiados pelo IASP;
VI
– concorrer, por todas as formas, para o
cabal cumprimento dos fins do IASP, prestigiando
suas iniciativas e acatando as decisões
de seus órgãos diretivos.
Art. 19 – Aos associados remidos, eméritos
e honorários aplicam-se os deveres previstos
no artigo anterior, excetuados os incisos I e
II.
Art. 20 – São direitos do associado
colaborador, com as exceções previstas
neste Estatuto, os especificados no art. 17, inclusive
o de votar em Assembléia Geral e ser votado
para integrar o Conselho Deliberativo nas vagas
referentes à categoria previstas no art.42,
III e, eventualmente, na Diretoria, conforme art.
47, § 2º.
CAPÍTULO
IV
DAS
PENALIDADES
Art. 21 – O associado está sujeito
às penas de advertência, suspensão
e exclusão, conforme a gravidade da infração
que cometer.
Parágrafo
único – O associado inadimplente
da obrigação de pagar a contribuição
anual será excluído na forma do
art. 25.
Art. 22 – A pena de advertência será
aplicada ao associado nas hipóteses de:
I
- violação da ética profissional
ou transgressão de dispositivo deste Estatuto,
se outra pena não tiver sido cominada para
a infração;
II
– prática, no exercício da
profissão, de ato censurável ou
falta de decoro profissional.
Art. 23 – A pena de suspensão, não
superior a um ano, será aplicada ao associado
que:
I
– reincidir em falta pela qual haja sido
advertido;
II
– desacatar deliberação da
Diretoria, do Conselho Deliberativo ou da Assembléia
Geral, ou desrespeitar os integrantes dos órgãos
diretivos do IASP no exercício de suas
funções.
Art. 24 – A pena de exclusão será
aplicada ao associado que:
I
– reincidir em falta pela qual haja sido
suspenso;
II
– desmoralizar-se, publicamente, por qualquer
ato ou forma de comportamento;
III
– desacatar ou ofender associado, verbalmente
ou por escrito, por motivo de ordem profissional,
salvo os casos de ofensa irrogada em juízo;
IV
– sofrer pena de eliminação
da Ordem dos Advogados do Brasil, em julgamento
definitivo.
Art. 25 – A pena de exclusão poderá
ser aplicada ao associado que deixar de pagar
a contribuição anual dentro do respectivo
exercício social, depois de decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias do aviso de cobrança
do débito. Neste caso, poderá ser
readmitido, desde que efetue o pagamento integral
do débito, monetariamente atualizado.
Art. 26 – As penalidades, salvo a do art.
24, serão aplicadas pela Diretoria à
vista de instrução processada pela
Secretaria, depois de assegurado o direito de
defesa, com prazo de 15 (quinze) dias contados
da ciência pessoal ou por via postal com
A.R. (Aviso de recebimento).
§
1o – Da decisão da Diretoria caberá
recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de
15 (quinze) dias contados da ciência pessoal
ou por via postal com A.R. (Aviso de Recebimento).
§
2o – Processado o recurso, o Presidente,
na primeira reunião conjunta, designará
um Conselheiro para elaboração de
parecer, a ser apreciado pelo Conselho Deliberativo
na reunião imediatamente seguinte.
§
3o – A pena de exclusão será
aplicada diretamente pelo Conselho Deliberativo,
a pedido fundamentado do Presidente.
§
4º - Da decisão do Conselho Deliberativo
que aplicar a pena de exclusão caberá
recurso à Assembléia Geral, no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da ciência
do associado, pessoalmente ou por via postal com
A.R. (Aviso de recebimento).
CAPÍTULO
V
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 27 - A Assembléia Geral é constituída
pela reunião dos associados mencionados
no artigo 7o, no gozo dos direitos sociais, sendo
soberanas suas deliberações.
Art. 28 - A Assembléia Geral reunir-se-á
ordinariamente:
I
– até o final do primeiro semestre
de cada ano, para o fim de discutir e votar o
relatório, o balanço e as demonstrações
de contas da gestão da Diretoria do exercício
anterior;
II
– durante o quarto trimestre de cada ano,
para eleição do terço renovável
do Conselho Deliberativo;
III
– durante o quarto trimestre de cada triênio,
para a eleição da Diretoria.
Parágrafo
único – Na hipótese do inciso
III, a mesma Assembléia também elegerá
o terço renovável do Conselho Deliberativo.
Art.29-A Assembléia Geral reunir-se-á
extraordinariamente quando o exigirem os interesses
do IASP, e em especial para apreciar recurso interposto,
na forma do § 4º, do art. 26.
Art.
30 - A Assembléia Geral, ordinária
ou extraordinária, será convocada
pelo Presidente, por determinação
do Conselho Deliberativo (art. 45, V) ou a requerimento
de, pelo menos, 50 (cinqüenta) associados
efetivos, quites com a Tesouraria, justificando
o motivo da convocação.
Art. 31 - Ressalvada a convocação
para as eleições do Conselho Deliberativo
e da Diretoria (art. 59), a da Assembléia
Geral far-se-á por meio de edital afixado
na sede e publicado por uma vez no Diário
Oficial do Estado, encaminhado aos associados
pelo correio, com a antecedência mínima
de 8 (oito) dias.
Parágrafo
único - O edital indicará
a matéria deliberanda, vedada a votação
de assunto estranho à pauta.
Art. 32 - A assembléia geral será
instalada pelo Presidente, em primeira convocação,
com a presença da maioria absoluta dos
associados e, em segunda convocação,
uma hora após, com qualquer número,
sendo as deliberações tomadas por
maioria de votos, observado o disposto no §
3º.
§ 1o - Na falta ou impedimento do Presidente,
a Assembléia Geral será instalada
pelo seu substituto direto e na sua ausência,
pelo ex-Presidente do IASP de inscrição
mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil.
§
2º - Instalada a Assembléia Geral,
caberá ao Secretário e, na sua ausência,
ao associado designado entre os presentes, acompanhar
os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
§
3º - Para as deliberações referentes
à destituição dos administradores
e alteração do estatuto será
exigido o quorum legal, se maior do que o previsto
no caput.
§ 4º - A Assembléia Geral poderá
ser instalada com qualquer número de associados,
quando convocada para discutir e votar questões
de ordem jurídica.
Art. 33 - Compete privativamente à Assembléia
Geral:
I
- eleger os membros do Conselho Deliberativo e
da Diretoria;
II
- destituir os administradores;
III
- deliberar sobre os atos do Conselho Deliberativo
e da Diretoria;
IV
– discutir e votar o relatório, o
balanço e as contas da gestão da
Diretoria;
V
– decidir, em grau de recurso, a impugnação
de candidatura prevista no art. 62, § 4o;
VI
– alterar o Estatuto;
VII
– autorizar o Presidente a renunciar direitos,
dispor ou onerar o patrimônio social nos
termos do art. 53, II;
VIII
– apreciar recurso de decisão do
Conselho que aplicar a pena de exclusão
de associado.
IX
– deliberar sobre a dissolução
do IASP
§ 1º – Na hipótese do inciso
IX, a Assembléia Geral dependerá
de convocação especial, podendo
se instalar somente com a presença mínima
de 4/5 (quatro quintos) dos associados e as deliberações
apenas se revestirão de eficácia
se aprovadas pelo voto de ¾ (três
quartos) dos presentes.
§ 2º - Deliberada a dissolução
do IASP, a Assembléia Geral decidirá
sobre o destino do patrimônio social, que
não poderá, em nenhuma hipótese,
ser partilhado entre os associados, mas será
destinado a entidades afins.
Art. 34 - As votações serão
processadas por escrutínio secreto, podendo
a Assembléia Geral, com exclusão
das matérias mencionadas nos incisos I,
II, III, VI e IX, do artigo anterior, adotar,
em cada caso, outra forma de votação.
Parágrafo
único – O exercício
do voto é pessoal e intransferível,
não sendo permitido o voto por procuração.
Art. 35 - Nas eleições previstas
no art. 33, I, os votos serão imediatamente
apurados, assim que encerrada a votação
e o resultado proclamado na mesma Assembléia
Geral.
§
1o - Serão considerados eleitos os que
obtiverem a maioria simples dos votos dos presentes.
§
2o - Verificando-se empate, será considerado
eleito o associado de admissão mais antiga
e, se esta se deu no mesmo dia, o de inscrição
anterior na Ordem dos Advogados do Brasil. Se
o empate for de associado Colaborador, prevalecerá
o mais idoso.
Art. 36 - Enquanto não se verificar a posse
dos eleitos, os Conselheiros e Diretores continuarão
no exercício pleno de seus cargos.
CAPÍTULO
VI - SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 37 - A administração do IASP
é exercida pelo Conselho Deliberativo e
pela Diretoria, resguardada a competência
de cada um desses órgãos.
Art. 38 - Na hipótese de vacância
dos cargos de Conselheiro ou Diretor, por destituição,
renúncia ou morte, o Conselho Deliberativo
elegerá os substitutos para complementação
do mandato.
Parágrafo
único - Ressalvada a hipótese
de cargos destinados à categoria de associado
colaborador, perderá o cargo o Conselheiro
ou Diretor que passar a exercer atividade, função
ou cargo, público ou privado, incompatível
com o exercício da advocacia.
Art. 39 – É facultado ao Conselheiro
ou Diretor solicitar, por escrito, licença
por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias,
durante o período de um ano.
Parágrafo
único - Durante a licença
o cargo será preenchido por substituto
nomeado pelo Presidente, ad referendum do Conselho
Deliberativo.
Art. 40 - Os cargos do Conselheiro ou do Diretor
serão declarados vagos pelo Presidente,
se:
I
– o Conselheiro ou o Diretor não
reassumir as funções no término
do prazo da licença;
II
- o Conselheiro ou o Diretor faltar a mais de
um terço das reuniões a que deveria
comparecer no período de um ano.
§
1o - A declaração de vacância,
nas hipóteses do caput deste artigo, tornará
inelegível o Diretor ou Conselheiro para
o período imediato.
§
2o - A ausência justificada por escrito,
até 5 (cinco) dias depois de cada reunião,
não será considerada falta para
os fins deste artigo.
§
3o - A Secretaria, por ocasião das eleições,
comunicará ao interessado a ocorrência
da inelegibilidade.
§
4o - Será considerado vago o cargo do Conselheiro
ou do Diretor que, eleito para cada período
subseqüente, incorrer, até o fim do
anterior, em causa de inelegibilidade.
Art. 41 – As reuniões conjuntas da
Diretoria e do Conselho Deliberativo somente serão
instaladas com a presença mínima
de 12 (doze) membros.
SEÇÃO II
DO
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 42 - Compõem o Conselho Deliberativo:
I
– os ex-Presidentes do IASP, como membros
natos, desde que tenham exercido, no mínimo,
um ano de mandato;
II
– 36 (trinta e seis) associados efetivos;
III
– 6 (seis) associados colaboradores.
Art. 43 - Os membros do Conselho Deliberativo
são divididos em grupos de três terços,
com mandatos de 3 (três) anos, permitida
a reeleição.
§
1o - O Conselho Deliberativo é renovado
anualmente pelo terço (1/3), empossando-se
os eleitos em 31 de janeiro do ano seguinte à
eleição.
§
2o - O Conselheiro que passar de sócio
efetivo a colaborador ou vice-versa perde o cargo
no Conselho Deliberativo, se completo o número
de conselheiros colaboradores ou de conselheiros
efetivos, conforme o caso.
Art. 44 - Cabe ao Conselho Deliberativo, no início
de cada ano, fixar o calendário de reuniões
ordinárias, convocando cada conselheiro
com antecedência mínima de 8 (oito)
dias de cada reunião.
Art. 45 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I
- fixar as diretrizes norteadoras das atividades
do IASP, pronunciando-se sobre matérias
de interesse institucional da entidade;
II
– julgar os recursos interpostos de decisões
da Diretoria;
III
– aprovar o Regimento Interno dos Departamentos
e órgãos complementares, bem como
as respectivas alterações;
IV
– apreciar propostas de alteração
deste Estatuto e, se aprovadas, submetê-las
à Assembléia Geral;
V
– determinar a convocação
de reunião extraordinária da Assembléia
Geral;
VI
– promover o desenvolvimento intelectual
e econômico do IASP, pelos meios a seu alcance;
VII
– autorizar despesas que não decorram
da administração ordinária
do IASP;
VIII
– dar posse à Diretoria eleita, podendo
reunir-se, neste caso, com qualquer número;
IX
– fixar em reunião conjunta com a
Diretoria o valor das contribuições
dos associados, estabelecendo prazo para pagamento
e multa ou acréscimos para o recolhimento
fora do prazo;
X
– discutir e votar, em reunião conjunta
com a Diretoria, as conclusões de estudos
ou pareceres de sócios do IASP, quando
concernentes à tomada de posição
sobre assuntos da classe dos advogados em geral,
ou vinculados a diretrizes das atividades do IASP;
XI
– destituir os que ocuparem cargos eletivos,
sempre que o exigirem os interesses do IASP, assegurado
o direito de defesa;
XII
– julgar os sócios e aplicar a pena
de exclusão, nos termos do art. 26, §
4º;
XIII
– deliberar sobre a criação
ou extinção de órgãos
complementares;
XIV
– sugerir providências e pronunciamentos
da Diretoria;
XV
– referendar licença e substituição
de Conselheiros e Diretores, na hipótese
do parágrafo único do art. 39;
XVI
- deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.
Art. 46 – A decisão do Conselho Deliberativo
em matéria de sua competência exclusiva
é tomada por votação majoritária,
em reunião convocada e presidida pelo Presidente,
com a presença mínima de 12 (doze)
Conselheiros.
§
1o - Se for conveniente, o Presidente convocará
para a reunião o Diretor que estiver vinculado
ao assunto da deliberação, embora
sem direito a voto.
§
2o - O Presidente, se necessário, usará
do voto de desempate.
SEÇÃO
III
DA DIRETORIA
Art. 47 - Compõe-se a Diretoria de:
I
– Presidente;
II
– Vice-Presidente;
III
– Secretário;
IV
– Tesoureiro;
V
– Diretor Cultural.
§
1º - Os membros da Diretoria, eleitos pelo
sistema de chapa na forma do art. 60, §3º,
terão mandato de 3 (três) anos, vedada
a reeleição para o mesmo cargo em
mandato subseqüente.
§
2º - Os cargos previstos nos incisos I a
IV serão obrigatoriamente escolhidos dentre
os associados efetivos.
§
3o - Ao Conselho Deliberativo será submetida
a aprovação de Diretores Adjuntos
indicados pelo Presidente, que poderá exonerá-los
a qualquer tempo, até o limite de 6 (seis),
escolhidos entre os associados, os quais exercerão
as funções que lhes forem atribuídas.
§
4o - Os Diretores Adjuntos terão direito
a voto e os mesmos deveres dos Diretores eleitos.
§
5o - O Presidente poderá criar, alterar
ou extinguir tantos cargos ou departamentos quantos
entender necessários ao perfeito desempenho
das atividades sociais.
§
6º - O Presidente poderá ainda nomear
Assessores, para o exercício de funções
específicas por ele definidas.
Art.
48 - Incumbe à Diretoria a administração
do IASP e a decisão a respeito dos assuntos
que lhe forem submetidos pelo Presidente, ficando
investida dos mais amplos poderes de gestão
na consecução dos objetivos sociais.
Art.
49 - As decisões da Diretoria serão
tomadas por maioria simples de votos dos Diretores
presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§
1º – A Diretoria reunir-se-á
ordinariamente com a presença mínima
da metade de seus membros, por convocação
do Presidente:
a)
com antecedência de 24 (vinte e quatro)
horas, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias;
b)
com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias, pelo menos uma vez por mês, com o
Conselho Deliberativo.
§
2º - Os Diretores de órgãos
complementares previstos no art. 58, § 1o
comparecerão às reuniões,
quando convocados.
§
3o - A Diretoria e o Conselho Deliberativo reunir-se-ão
extraordinariamente, sempre que convocados pelo
Presidente.
Art.
50 - O Vice-Presidente e os Diretores eleitos
serão substituídos em suas faltas
e impedimentos por outro Diretor indicado pelo
Presidente.
Art.
51 - Em caso de vacância do cargo de qualquer
Diretor eleito, o sucessor será nomeado
pelo Presidente ad referendum do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - No caso de vacância
do cargo, o Presidente será imediatamente
sucedido pelo Vice-Presidente, que lhe completará
o mandato. O sucessor do Vice-Presidente será
eleito, em seguida, pelo Conselho Deliberativo.
Art.
52 – Compete à Diretoria:
I
– elaborar Regimentos Internos e Regulamentos;
II
- cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimentos
Internos e Regulamentos, bem como as deliberações
da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
III
- observar, rigorosamente, em suas destinações,
a aplicação dos recursos econômicos
previstos no art. 4º;
IV
– exercer a administração
plena do IASP;
V
– propor ao Conselho Deliberativo a aquisição,
alienação e oneração
de bens imóveis;
VI
– decidir sobre a venda ou doação
de bens móveis;
VII
– disciplinar a freqüência e
o uso das instalações e dependências
sociais;
VIII–
aplicar aos associados as penalidades arroladas
no art. 21, exceto a pena de exclusão prevista
no art. 45, inciso XII e § 4º, do art.
26.
IX
– receber e encaminhar ao Conselho Deliberativo
os recursos administrativos interpostos e as representações
apresentadas;
X
– manter os associados informados das atividades
associativas.
Art.
53 – Compete ao Presidente:
I
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria,
do Conselho Deliberativo e da Assembléia
Geral;
II
- representar o IASP em juízo ou fora dele,
não podendo, entretanto, renunciar a direitos,
dispor do patrimônio social ou onerá-lo
sem autorização da Assembléia
Geral, na forma deste Estatuto;
III
- manifestar-se em nome do IASP, salvo na hipótese
de deliberação de competência
do Conselho Deliberativo, da Diretoria ou da Assembléia
Geral;
IV
- autorizar a divulgação de trabalhos
sob patrocínio ou responsabilidade do IASP,
ressalvada a deliberação em contrário
do Conselho Deliberativo;
V-
convocar Assembléia Geral, ordinária
ou extraordinariamente, nos termos deste Estatuto;
VI
– assinar ou rubricar atas, numerar e rubricar
livros, resolver as questões de expediente
e designar a ordem do dia das reuniões;
VII
– propor ao Conselho Deliberativo a destituição
de Conselheiro ou Diretor;
VIII
– propor ao Conselho Deliberativo a eleição
de substitutos, no caso de vacância de cargos
de Diretores eleitos;
IX
– conceder licença e designar substitutos
de Diretores, na forma do art. 39;
X
– admitir e dispensar empregados;
XI
– apresentar à Assembléia
Geral, ao fim de cada exercício social,
relatório circunstanciado, balanço
e demonstração das contas relativas
à gestão administrativa;
XII
– nomear delegados para representar o IASP
e constituir comissões temporárias
ou permanentes de estudos;
XIII
– vistar contas, autorizar pagamentos e
assinar com o Tesoureiro as respectivas ordens
ou cheques;
XIV
– dar posse aos membros do Conselho Deliberativo;
XV
– nomear Diretores Adjuntos e Assessores,
para o exercício de funções
específicas por ele definidas;
XVI
– nomear os Diretores dos órgãos
complementares e supervisionar suas atividades
nos termos do art. 58, § 1o;
XVII
– propor ao Conselho Deliberativo a criação
de departamentos e órgãos complementares
e supervisionar suas atividades;
XVIII
– convocar o Conselho Deliberativo.
Art. 54 - Compete ao Vice-Presidente:
I
– substituir o Presidente em suas faltas
ou impedimentos e sucedê-lo na vacância;
II
– coordenar setores e atividades que lhe
forem atribuídos pelo Presidente;
III
- apresentar relatório de suas atividades,
quando solicitado pelo Presidente.
Art. 55 - Compete ao Secretário:
I
– secretariar as reuniões da Diretoria,
do Conselho Deliberativo e da Assembléia
Geral, bem como redigir as atas respectivas, que
assinará com o Presidente;
II
– dirigir o expediente;
III
– manter atualizado o quadro dos associados;
IV
– ter em guarda e na devida ordem o arquivo
social;
V-
substituir o Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos;
VI
– colaborar com o Tesoureiro;
VII
– administrar e cuidar da sede e do patrimônio
social;
VIII
- apresentar relatório de suas atividades,
quando solicitado pelo Presidente.
Art. 56 – Compete ao Tesoureiro:
I
– arrecadar, sob sua responsabilidade, os
valores em moeda corrente ou títulos, pertencentes
ou que venham a pertencer ao IASP;
II
– controlar as receitas e despesas, bem
como administrar as aplicações financeiras
em bancos autorizados pela Diretoria;
III
– promover a escrituração
das receitas e despesas e efetuar os pagamentos
autorizados pelo Presidente;
IV
– apresentar documentação
circunstanciada das contas anuais de sua gestão;
V
– receber doações e quantias
devidas ao IASP;
VI
– prestar ao Presidente, ao Conselho Deliberativo
e à Assembléia Geral todos os informes
de ordem financeira que lhe forem solicitados;
VII
– assinar com o Presidente ordens ou cheques
para pagamento das despesas sociais, bem como
a movimentação de valores e créditos;
VIII
– preparar balanço geral e prestação
anual de contas, até o final do primeiro
quadrimestre;
IX
- apresentar relatório de suas atividades,
quando solicitado pelo Presidente.
Art.
57 - Compete ao Diretor Cultural:
I
– administrar o “Informativo IASP”;
II
– administrar a “Revista do Instituto
dos Advogados de São Paulo”;
III
– elaborar e promover a programação
de atividades culturais;
IV
– elaborar e promover a realização
de cursos e palestras;
V
- dirigir a Biblioteca, cuidar de sua conservação
e promover-lhe a ampliação;
VI
– propor à Diretoria aquisição
de livros, revistas, publicações
e equipamentos necessários à atividade
cultural;
VII
– elaborar e promover programas de divulgação
da legislação e da jurisprudência
previstas no art. 6o, IX;
VIII
– elaborar e promover, em parceria com outras
entidades e Tribunais, atividades que visem ao
aperfeiçoamento da ordem jurídica
e das práticas jurídico-administrativas
nos termos do art. 6o, IV;
IX
- apresentar relatório de suas atividades,
quando solicitado pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES
Art. 58 – São órgãos
complementares, vinculados diretamente ao Presidente:
I
– O Curso “Desembargador João
Batista de Arruda Sampaio”, destinado à
preparação para concursos à
Magistratura e ao Ministério Público;
II
– A “Escola Paulista de Advocacia”,
destinada ao aprimoramento do exercício
da advocacia;
III – A “Comissão de Novos
Advogados”, destinada a estimular o estudo
do Direito e o culto à Justiça;
§ 1o – Os Diretores responsáveis
dos órgãos complementares serão
nomeados pelo Presidente, sem mandato fixo e apresentarão
relatório de suas atividades, quando solicitado
pelo Presidente.
§
2o – A juízo da Diretoria e segundo
critérios por ela definidos, os órgãos
complementares poderão manter gestão
financeira própria.
CAPÍTULO VIII
DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 59 - As eleições do Conselho
Deliberativo e da Diretoria serão convocadas
com antecedência mínima de 40 (quarenta)
dias, mediante edital publicado na imprensa oficial
ou jornal de grande circulação.
§
1o - A Diretoria comunicará, por escrito,
aos associados com direito a voto, a realização
das eleições, simultaneamente com
a publicação do edital.
§
2o - Somente poderão votar nas eleições
para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria
os associados em dia com as contribuições
sociais.
§
3o - A eleição dos membros do Conselho
Deliberativo e da Diretoria poderá ser
realizada em segunda convocação,
desde que assim conste do edital. O prazo da votação
não excederá a 4 (quatro) horas
ininterruptas, em dia útil.
Art. 60 - Os candidatos para o Conselho Deliberativo
e para a Diretoria deverão inscrever-se
com a antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da eleição.
§
1o - É vedada a candidatura simultânea
para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria,
bem como a candidatura de Conselheiro pertencente
aos dois terços, ainda no exercício
do mandato.
§
2o - Somente poderão se candidatar os associados
admitidos há mais de três anos, que
se encontrarem em dia com o pagamento de suas
contribuições sociais.
§
3o - Os candidatos ao Conselho Deliberativo poderão
se inscrever, por chapa ou individualmente, mas
os candidatos à Diretoria somente poderão
se inscrever por chapa, liderada pelo candidato
à Presidência.
Art. 61 - Nos 5 (cinco) dias seguintes ao encerramento
das inscrições mencionadas no art.
60, o Presidente comunicará aos associados
a relação dos candidatos inscritos
para o terço do Conselho Deliberativo e
para a Diretoria, observada a ordem alfabética
dos prenomes.
Art. 62 - É facultado ao associado impugnar,
fundamentadamente, qualquer candidatura.
§ 1o – A impugnação deverá
ser apresentada à Secretaria com a antecedência
mínima de 20 (vinte) dias das eleições
e será decidida de plano pelo Presidente,
que fará intimar pessoalmente o impugnante,
nos 5 (cinco) dias seguintes.
§
2o - Da decisão do Presidente, caberá
recurso à Assembléia Geral nos termos
do art. 33, V, no prazo de 5 (cinco) dias das
eleições.
§
3o - Os prazos acima previstos não se suspenderão
nem se interromperão nos sábados,
domingos e feriados.
§
4o – Na Assembléia Geral o recurso
será decidido pelo voto da maioria dos
presentes, no ato subseqüente à instalação.
Art.
63 - Provido o recurso, se a impugnação
se referir a candidato para o Conselho Deliberativo,
não serão computados os votos a
ele destinados; se à chapa da Diretoria
ou a qualquer de seus membros, o Presidente declarará
encerrada a Assembléia Geral e designará
oportunamente outra data para a realização
das eleições, em até 90 (noventa)
dias.
Parágrafo
Único: Na hipótese de não
preenchimento de todas as vagas do Conselho Deliberativo
realizar-se-á nova eleição,
em até 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 64 – Os associados que integram a categoria
de sócios correspondentes, admitidos segundo
o art. 7o, inciso IV, do Estatuto aprovado na
Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 22 de junho de 1994, passam a integrar
a categoria de associados efetivos.
Art. 65 - Revestem-se de absoluta legitimidade
os atos praticados pela atual Diretoria até
ser empossada a sucessora.
Art. 66 - São revogados os dispositivos
do Estatuto anterior não reproduzidos neste
texto.
Art. 67 - Este Estatuto entrará em vigor
na data de sua aprovação pela Assembléia
Geral.
São Paulo, 05 de novembro de 2003.
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