30-06-2005
Veja a integra das portarias
do Ministério
da Justiça que pretendem regular as "Invasões" de
Escritórios de Advocacia, e que, ao tentar fazê-lo, admite
os excessos anteriores.
---------------------------------------------------------- PORTARIA
Nº 1.288, DE 30 DE JUNHO DE 2005
Estabelece instruções sobre a execução
de diligências da Polícia Federal para cumprimento
de mandados judiciais de busca e apreensão em escritórios
de advocacia.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único
do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos artigos 240 a 246 do Código de Processo
Penal, no artigo 7º, incisos I a IV, da Lei nº 8.906/94,
e nas normas constitucionais dos incisos X e XII do artigo 5º e
no artigo 133;
Considerando que nas ações permanentemente desenvolvidas
pela Polícia Federal no combate ao crime organizado, objetivo
prioritário do Governo Federal na área de segurança
pública, não se pode afastar a possibilidade legal
de realização de buscas e apreensões fundamentadas
em mandados judiciais validamente expedidos, mesmo em escritórios
de advocacia;
Considerando que nessas ações as prerrogativas
profissionais não podem se impor de forma absoluta nem,
tampouco, o poder da autoridade policial deve se revestir de
caráter ilimitado, devendo sempre prevalecer o bom senso
e o equilíbrio, para que se realize o superior interesse
público;
Considerando a necessidade de uniformizar e
disciplinar as ações
da Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados
judiciais de busca e apreensão em escritórios de
advocacia; e
Considerando, ainda, o disposto na Portaria no 1.287, de 30
de junho de 2005; resolve:
Art. 1º Quando no local em que se requer a busca e apreensão
funcionar escritório de advocacia, tal fato constará expressamente
na representação formulada pela autoridade policial
para expedição do mandado.
Parágrafo único. Antes do início da busca,
a autoridade policial responsável pelo cumprimento do
mandado comunicará a respectiva Secção da
Ordem dos Advogados do Brasil, facultando o acompanhamento da
execução da diligência.
Art 2º. As diligências de busca e apreensão
em escritório de advocacia só poderão ser
requeridas à autoridade judicial quando houver, alternativamente:
I. provas ou fortes indícios da participação
de advogado na prática delituosa sob investigação;
II. fundados indícios de que em poder de advogado há objeto
que constitua instrumento ou produto do crime ou que constitua
elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis à elucidação
do fato em apuração.
Art. 3º A prática de atos inerentes ao exercício
regular da atividade profissional do advogado não é suficiente
para fundamentar a representação pela expedição
de mandado de busca e apreensão em escritório de
advocacia.
Parágrafo único. O exercício regular da
atividade profissional do advogado compreende a prática
de atos tais como:
I. elaboração de opiniões, peças
e pareceres jurídicos com orientação técnica;
II. a elaboração de instrumentos e documentos
de competência do advogado, na forma da legislação
em vigor, ainda que indevidamente utilizados na prática
do suposto delito pelo cliente ou por terceiro; e
III. a simples representação do cliente junto
a autoridades e órgãos públicos ou como
procurador de sociedade, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 4º Salvo expressa determinação judicial
em contrário, não serão objeto de busca
e apreensão em escritório de advocacia:
I. documentos relativos a outros clientes do
advogado ou da sociedade de advogados, que não tenham relação
com os fatos investigados;
II. documentos preparados com o concurso do
advogado ou da sociedade de advogados, no exercício regular de sua atividade profissional,
ainda que para o investigado ou réu;
III. contratos, inclusive na forma epistolar,
celebrados entre o cliente e o advogado ou sociedade de advogados,
relativos à atuação
profissional destes;
IV. objetos, dados ou documentos em poder de
outros profissionais que não o(s) indicado(s) no mandado de busca e apreensão,
exceto quando se referirem diretamente ao objeto da diligência;
e
V. cartas, fac-símiles, correspondência eletrônica
(e-mail) ou outras formas de comunicação entre
advogado e cliente protegidas pelo sigilo profissional.
Art. 5º Aplicam-se às diligências de busca
e apreensão em escritórios de advocacia as disposições
gerais estabelecidas na Portaria do Ministro da Justiça
no 1.287, de 30 de junho de 2005.
Art. 6º O descumprimento injustificado desta portaria sujeitará o
infrator às sanções administrativas previstas
na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na Lei nº 4.898,
de 9 de dezembro de 1965, conforme o caso.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA Nº 1.287, DE 30 DE JUNHO DE 2005
Estabelece instruções sobre a execução
de diligências da Polícia Federal para cumprimento
de mandados judiciais de busca e apreensão.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único
do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos artigos 240 a 246 do Código de Processo
Penal, e nas normas constitucionais dos incisos X e XII do artigo
5º;
Considerando a necessidade de uniformizar e
disciplinar as ações
da Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados
judiciais de busca e apreensão;
Considerando a conveniência de expedir instruções
sobre o modo como a Polícia Federal deve executar as diligências
relativas ao cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão,
nos termos da legislação processual penal em vigor;
Considerando a importância de assegurar que as ações
policiais se dêem no estrito cumprimento do dever legal
e que se circunscrevam ao objeto do mandado judicial, prevenindo
a prática de atos que extrapolem seus estritos limites;
resolve:
Art. 1º Ao representar pela expedição de
mandado de busca e apreensão, a autoridade policial indicará fundamentadamente
as razões pelas quais a autorização da diligência é necessária
para a apuração dos fatos sob investigação,
instruindo o pedido com todos os elementos que, no seu entender,
justifiquem a adoção da medida.
Parágrafo único. A representação
da autoridade policial indicará, com a maior precisão
possível, o local e a finalidade da busca, bem como os
objetos que se pretende apreender.
Art. 2º O cumprimento do mandado de busca e apreensão
será realizado:
I. após a leitura do conteúdo do mandado para
preposto encontrado no local da diligência;
II. sob comando e responsabilidade de Delegado
de Polícia
Federal;
III. de maneira discreta, apenas com o emprego
dos meios proporcionais, adequados e necessários ao cumprimento da diligência;
IV. sem a presença de pessoas alheias ao cumprimento à diligência;
V. preservando ao máximo a rotina e o normal funcionamento
do local da diligência, de seus meios eletrônicos
e sistemas informatizados; e
VI. estabelecendo apenas as restrições ao trânsito
e ao trabalho que sejam indispensáveis à execução
do mandado judicial, resguardada a possibilidade de realização
de buscas pessoais para evitar a frustração da
diligência.
Art. 3º Salvo expressa determinação judicial
em contrário, não se fará a apreensão
de suportes eletrônicos, computadores, discos rígidos,
bases de dados ou quaisquer outros repositórios de informação
que, sem prejuízo para as investigações,
possam ser analisados por cópia (back-up) efetuada por
perito criminal federal especializado.
Parágrafo único. O perito criminal federal, ao
copiar os dados objeto da busca, adotará medidas para
evitar apreender o que não esteja relacionado ao crime
sob investigação.
Art. 4º Os objetos e documentos arrecadados serão
formalmente apreendidos e encaminhados a exame pericial assim
que possível.
§ 1º Será facultado ao interessado extrair
cópia dos documentos apreendidos, inclusive dos dados
eletrônicos.
§ 2º Os objetos arrecadados ou apreendidos que não
tiverem relação com o fato em apuração
serão imediatamente restituídos a quem de direito,
mediante termo nos autos.
Art. 5º O descumprimento injustificado desta Portaria sujeitará o
infrator às sanções administrativas previstas
na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na Lei nº 4.898,
de 9 de dezembro de 1965, conforme o caso.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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