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TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO CAPÍTULO I DOS SEUS FINS Art. 1º. O INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, denominado e identificado como IASP, com sede e foro na Cidade de São Paulo-SP, fundado em 29 de novembro de 1874 e declarado de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 62.480, de 28 de março de 1968, Decreto Estadual nº 49.222, de 18 de janeiro de 1968 e Decreto Municipal nº 7.362, de 26 de janeiro de 1968, é associação civil de fins não econômicos, que congrega bacharéis em Direito, com prazo de duração indeterminado. Parágrafo único: O Instituto rege-se por este estatuto, aprovado em sessão plenária. Art. 2º. São fins do Instituto: I – o estudo do Direito, a difusão dos conhecimentos jurídicos e o culto à Justiça; II – a sustentação do primado do Direito e da Justiça; III – a defesa do estado democrático de direito, dos direitos humanos, dos direitos e interesses dos advogados, bem assim da dignidade e do prestígio da classe dos juristas em geral; IV – a colaboração com o Poder Público no aperfeiçoamento da ordem jurídica e das práticas jurídico-administrativas, especialmente no tocante à organização e à administração da Justiça, direitos e interesses de seus órgãos; V – o aperfeiçoamento do exercício profissional das carreiras jurídicas; VI – a representação, judicial ou extrajudicial, de seus associados, bem como a admissão em feitos de interesse dos associados na qualidade de amicus curiae; VII – a participação em eventos de caráter nacional ou internacional, no âmbito de suas finalidades. VIII – a guarda e a estrita observância das normas da ética profissional por seus associados e pelos demais profissionais das carreiras jurídicas; IX – a colaboração e desenvolvimento de atividades com a Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades afins, sem limite territorial; X – a promoção de cursos e conferências sobre temas jurídicos e de interesse público, e a contribuição para o aperfeiçoamento do ensino jurídico; XI – a outorga de prêmios e honrarias a pessoas ou instituições que tenham sido distinguidas em concursos ou atividades nas áreas da Cultura, Ciências Humanas e, em particular, no Direito; XII – a promoção dos interesses da nação, da igualdade racial, da dignidade humana, do meio ambiente, dos consumidores e do patrimônio cultural, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a defesa da Constituição e da legalidade; XIII – a prestação de serviços à comunidade em áreas de cunho jurídico e cultural, inclusive ligadas à divulgação da legislação e da jurisprudência; XIV – a mediação e a arbitragem, com a criação de Comissões e Câmaras de Árbitros específicas, reguladas por regimento próprio. Art. 3º. Para a realização dos seus fins, o Instituto deverá: CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Art. 4o. Os associados são em número ilimitado e dividem-se em quatro categorias: efetivos, colaboradores, honorários e eméritos. § 1º. São efetivos os associados graduados em Direito habilitados ao exercício da advocacia, que satisfaçam os seguintes requisitos: I – ser cidadão brasileiro ou de outra nacionalidade, quando houver reciprocidade de tratamento no seu país; II – ter idoneidade; III – estar inscrito como advogado, há mais de cinco anos, na Ordem dos Advogados do Brasil; IV – apresentar obra jurídica ou trabalhos forenses de relevo, ou ter notório saber jurídico; V – declaração firmada pelo proposto, sob pena de responsabilidade, de que não possui processo disciplinar na entidade de classe, ou apresentar certidão negativa, no mesmo sentido. § 2º. São colaboradores os associados regularmente graduados em direito, legalmente incompatibilizados para o exercício da advocacia, que preencham os requisitos acima, com exceção do inciso III, e comprovem o exercício de atividades jurídicas há mais de 5 (cinco) anos. § 3º. São honorários as personalidades nacionais ou estrangeiras de notável merecimento e elevado saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil ou à Ciência Jurídica, comprovados com trabalhos publicados em qualquer área do conhecimento. § 4º. São eméritos os regularmente graduados em Direito, que prestarem relevantes serviços ao Instituto, à classe jurídica, ao estudo e aprimoramento do Direito ou à melhor distribuição da Justiça. Art. 5º. O associado efetivo passará automaticamente para a categoria de colaborador quando exercer função incompatível com o exercício da advocacia. Por outro lado, o associado colaborador que deixar de exercer função incompatível com o exercício da advocacia poderá manter-se na mesma categoria, ou passar para a categoria de associado efetivo, se preencher os requisitos. CAPÍTULO III DA ADMISSÃO Art. 7º. Os associados do Instituto são admitidos da seguinte forma: I) os efetivos e colaboradores, por proposta escrita, com sua expressa anuência, que demonstre o preenchimento dos requisitos estatutários para a categoria indicada, subscrita por 3 (três) associados, no pleno exercício de seus direitos sociais, sendo 1 (um) inscrito há mais de 5 (cinco) anos; II) os honorários e eméritos, por proposta assinada por, no mínimo, 30 (trinta) associados, no pleno exercício de seus direitos sociais; § 3º. As propostas serão submetidas a parecer de 2 (dois) Conselheiros ou Diretores, nomeados pelo Presidente. § 4º. Os pareceres deverão pronunciar-se conclusivamente sobre o preenchimento dos requisitos estatutários de admissão, justificando, conforme a categoria social, a relevância da obra produzida ou os méritos e qualificações do proposto. § 5º. O Conselho Deliberativo e a Diretoria, em reunião conjunta, apreciarão os pareceres e decidirão sobre as propostas, cuja aprovação dependerá de voto secreto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes. § 6º. Os Conselheiros e Diretores que tenham subscrito a proposta ou emitido parecer não estão impedidos de votar. § 7º. É vedada a divulgação do parecer contrário e da votação desfavorável. § 8º. Aprovada a proposta, o novo membro do Instituto deverá tomar posse pessoalmente, em sessão ou na Secretaria, dentro de até 30 (trinta) dias, mediante assinatura do respectivo termo, e a diplomação terá lugar em sessão solene. § 9º. O associado admitido pagará pro rata as contribuições anuais e integralmente as taxas de expediente, segundo o valor vigente na época. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS Art. 8º. São direitos do associado: XI – solicitar à Diretoria, por escrito, seu desligamento da condição de associado; CAPÍTULO V DOS DEVERES Art. 10. São deveres do associado: VI – sujeitar-se às decisões do Instituto; VII – aceitar, salvo razão relevante, os encargos que lhe sejam confiados pelo Instituto. Art. 11. Aos associados eméritos e honorários aplicam-se os deveres previstos no artigo anterior, excetuados os itens IV para os eméritos e IV e V para os honorários. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 12. Aos associados poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão; III – exclusão. IV – da decisão da Diretoria e Conselho que decretar a exclusão caberá recurso à Assembléia Geral. TITULO II DA ASSEMBLÉIA GERAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 17. A Assembléia Geral é órgão soberano do Instituto e compõe-se de seus associados no gozo dos direitos sociais. Art. 18. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, quando o exigirem os interesses do Instituto e convocada na forma deste estatuto. Art. 19. As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados, exceto para as modificações estatutárias, destituição dos administradores e dissolução do Instituto, que dependem do voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim. Parágrafo único. Deliberada a dissolução do Instituto, a Assembléia Geral decidirá sobre o destino do patrimônio social, que não poderá, em nenhuma hipótese, ser partilhado entre os associados, mas poderá ser destinado a entidades afins. Art. 20. As votações serão processadas por escrutínio secreto, podendo a Assembléia Geral adotar, em cada caso, outra forma de votação. Parágrafo único. O exercício do voto é pessoal e intransferível, não sendo permitido o voto por procuração. Art. 21. A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, mediante edital afixado na sede, que será comunicado a todos os associados, pelo correio e/ou email, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias. § 1º A Assembléia Geral também poderá ser convocada por 1/5 dos associados. § 2º. O edital indicará a matéria a ser deliberada, vedada a votação de assunto estranho à pauta. § 3º. Na falta ou impedimento do Presidente, a Assembléia Geral será instalada pelo Vice-Presidente e, na sua ausência, pelo ex-Presidente do Instituto de inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil. § 4º. Instalada a Assembléia Geral, caberá ao Diretor Secretário e, na sua ausência, ao associado designado pelo Presidente, secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata. Art. 22. A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número. CAPÍTULO II DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Art. 23. Compete à Assembléia Geral Ordinária: I – eleger os membros de Conselho Deliberativo e da Diretoria; II – aprovar, anualmente, o relatório, o balanço e as demonstrações de contas da gestão da Diretoria. Art. 24. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente: I – até o final do primeiro semestre de cada ano, para o fim de discutir e votar o relatório, o balanço e as demonstrações de contas da gestão do exercício anterior; II – até o final do quarto trimestre de cada ano, para eleição do terço renovável do Conselho Deliberativo; III – até o final do quarto trimestre de cada triênio, para a eleição da Diretoria e do respectivo terço renovável do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 25. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o exigirem os interesses do Instituto. Art. 26. Compete à Assembléia Geral Extraordinária, dentre outros: I – destituir os administradores, elegendo os respectivos substitutos; II – apreciar os recursos de sua competência, na forma do estatuto; III – deliberar sobre a dissolução do Instituto e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as contas; IV – deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do Instituto; V – deliberar sobre a reforma e alteração do estatuto; VI – discutir, votar e deliberar qualquer assunto de interesse social. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO CAPÍTULO I DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 27. Compõem o Conselho Deliberativo: I – os ex-Presidentes do IASP, como membros natos, desde que tenham exercido, no mínimo, um ano de mandato; II – 36 (trinta e seis) associados efetivos; III – 6 (seis) associados colaboradores. Art. 28. Os membros do Conselho Deliberativo são divididos em grupos de três terços, com mandatos de 3 (três) anos, permitida a reeleição. Parágrafo único – O Conselho Deliberativo é renovado anualmente pelo terço (1/3), empossando-se os eleitos na primeira reunião da Diretoria e Conselho do ano seguinte à eleição ou em sessão solene. Art. 29. Compete ao Conselho Deliberativo: I – julgar os recursos de sua competência, na forma do estatuto; II – deliberar sobre a proposta de aquisição de bens imóveis do Instituto; III – opinar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis do Instituto; IV – aprovar o regimento interno ou regulamento dos departamentos e órgãos complementares, bem como as respectivas alterações; V – solicitar a convocação de Assembléia Geral; VI – apreciar as contas da Diretoria, antes de submetê-las à Assembléia Geral; VII – autorizar despesas que não decorram da administração ordinária do Instituto; VIII – deliberar sobre a exclusão de associado; IX – sugerir providências e pronunciamentos da Diretoria. Art. 30. Ao Conselho Deliberativo e Diretoria em reunião conjunta competem: I – examinar e debater proposta de reforma do estatuto; II – julgar os recursos de sua competência, na forma do estatuto; III – julgar processos administrativos e representações de associados; IV – estabelecer as diretrizes norteadoras das atividades do Instituto, observadas as normas estatutárias; V – deliberar sobre os substitutos indicados pelo Presidente, para a complementação de mandato, na hipótese de vacância, por qualquer causa, dos cargos de Conselheiro ou Diretor; VI – aprovar a proposta de admissão de associados efetivos e colaboradores, bem como a concessão de títulos de associados honorários e eméritos; VII – aprovar a proposta para a concessão de prêmios e honrarias, na forma de seus regulamentos; VIII – fixar o valor das contribuições dos associados, estabelecendo prazo para pagamento e multa ou acréscimos para o pagamento fora do prazo; IX – discutir e votar as conclusões de estudos ou pareceres de associados; X – deliberar sobre a criação e extinção de departamentos e órgãos complementares; XI – deliberar sobre os casos omissos no estatuto, que não sejam de competência da Assembléia Geral. Art. 31 – As reuniões do Conselho Deliberativo são presididas pelo Presidente do Instituto e secretariadas pelo Diretor Secretário, ou quem em suas ausências, estatutariamente, os substituírem. Art. 32 – As reuniões do Conselho instalam-se com pelo menos oito Conselheiros e mais os Diretores presentes. § 1º – As deliberações serão adotadas pela maioria absoluta dos presentes, ressalvados quorum maiores especificamente estabelecidos no estatuto. § 2º – Nas reuniões do Conselho Deliberativo onde a matéria sob exame seja de competência exclusiva de Conselheiros, sua aprovação ou rejeição sujeitar-se-ão à maioria absoluta dos Conselheiros presentes. § 3º – Ao Presidente caberá, quando necessário, além do próprio, o voto de desempate. Art. 33. Ressalvada a hipótese de cargos destinados à categoria de associado colaborador, perderá o cargo o Conselheiro que passar a exercer atividade, função ou cargo, público ou privado, incompatível com o exercício da advocacia. Art. 34. É facultado ao Conselheiro solicitar, por escrito, licença, por prazo de até 60 (sessenta) dias, durante o período de um ano. Parágrafo único. Durante a licença do Conselheiro, seu substituto será nomeado pelo Presidente, ad referendum do Conselho Deliberativo. Art. 35. O cargo de Conselheiro poderá ser declarado vago, se: I – não reassumir as funções no término do prazo da licença; II – faltar a mais de um terço das reuniões a que deveria comparecer no período de um ano, sem justificativa. § 1o. A ausência justificada até 5 (cinco) dias depois de cada reunião, não será considerada falta para os fins deste artigo. § 2o. A Secretaria, por ocasião das eleições, comunicará a ocorrência da inelegibilidade. DA DIRETORIA I – Presidente; Parágrafo único. Os membros da Diretoria, eleitos pelo sistema de chapa, dentre os associados efetivos, têm mandato de 3 (três) anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo no mandato subseqüente. Art. 37. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos Diretores presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 38. A Diretoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, em dia e hora previamente designados, para discutir as questões de sua competência de acordo com o estatuto. Art. 41. Compete à Diretoria: I – administrar o Instituto, ficando investida dos mais amplos poderes de gestão na consecução dos seus objetivos sociais; II – elaborar regimentos internos e regulamentos; III – cumprir e fazer cumprir o estatuto, regimentos internos e regulamentos, bem como as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo; IV – observar, rigorosamente, em suas destinações, a aplicação dos recursos econômicos do Instituto; V – propor ao Conselho Deliberativo a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; VI – decidir sobre a venda ou doação de bens móveis; VII – disciplinar a freqüência e o uso das instalações e dependências sociais; VIII – aplicar as penalidades previstas no estatuto; IX – deferir as transferências de categoria de associado; X – deferir o pedido de desligamento de associado, comunicando ao Conselho Deliberativo; XI – propor a exclusão de associado inadimplente; XII – processar e encaminhar os recursos administrativos e as representações, conforme a competência; XIII – manter os associados informados das atividades associativas; XIV – autorizar a divulgação de trabalhos sob o patrocínio ou responsabilidade do Instituto. Art. 42. Compete privativamente ao Presidente: I – representar o Instituto ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, não podendo, entretanto, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou onerá-lo sem autorização da Assembléia Geral, na forma do estatuto; II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e a Assembléia Geral; III – manifestar-se em nome do Instituto; IV – assinar ou rubricar atas, numerar e rubricar livros e designar a ordem do dia das reuniões; V – propor os substitutos, no caso de vacância de cargos de Conselheiros e Diretores eleitos; VI – conceder licença e designar substitutos de Diretores e Conselheiros; VII – admitir, suspender e dispensar empregados do Instituto, bem como fixar-lhes os salários; VIII – apresentar ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral, ao fim de cada exercício social, relatório, balanço e demonstração das contas relativas à gestão; IX – constituir comissões temporárias ou permanentes de estudos; X – visar contas, autorizar pagamentos e assinar com o Diretor Financeiro as respectivas ordens ou cheques; XI – acompanhar os trabalhos das comissões, providenciando quanto à sua eficiência; XII – dar posse aos membros do Conselho Deliberativo; XIII – superintender os serviços e trabalhos do Instituto, inclusive os do Conselho e da Diretoria; XIV – representar o Instituto em eventos no país e no exterior, podendo delegar tal representação a Diretor ou Conselheiro e, na falta destes, a associado; XV – nomear e exonerar Diretores Adjuntos, até o limite de 6 (seis), escolhidos entre os associados, os quais exercerão as funções que lhes forem atribuídas, mas não poderão exercer atos de gestão do Instituto; XVI – nomear e exonerar até o limite de 3 (três) associados para Conselheiros da Diretoria Cultural; XVII – criar, alterar ou extinguir tantos cargos e comissões, quantos entender necessários ao perfeito desempenho das atividades sociais; XVIII – nomear assessores, associados ou não, para o exercício de funções específicas; XIX – nomear os Diretores dos órgãos complementares e supervisionar suas atividades; XX – propor a criação de departamentos e órgãos complementares e supervisionar suas atividades; XXI – exercer o voto de desempate, salvo em eleições. Art. 43. Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, e sucedê-lo em caso de vacância; II – coordenar atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente, apresentando relatório, quando solicitado. I – dirigir a Secretaria do Instituto e organizar os serviços administrativos; II – administrar e cuidar da sede e do patrimônio social do Instituto; III – propor a admissão e a demissão dos empregados do Instituto; IV – manter atualizados os quadros dos associados do Instituto, por categoria; V – coordenar as reuniões e eventos do Instituto que não sejam de competência da Diretoria Cultural; VI – secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral, bem como redigir as atas respectivas, que assinará juntamente com o Presidente; VII – substituir o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos, podendo assinar cheques e quaisquer documentos da Tesouraria em conjunto com o Presidente, independentemente de qualquer comunicação aos órgãos ou estabelecimentos destinatários; VIII – apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente. Art. 45. Compete ao Diretor Financeiro: I – dirigir e orientar os trabalhos da tesouraria; II – guardar e administrar os bens sociais do Instituto; III – cuidar da arrecadação das receitas do Instituto, mantendo-a atualizada; IV – controlar e escriturar as receitas e despesas do Instituto, bem como administrar as aplicações financeiras em bancos autorizados pelo Presidente; V – efetuar os pagamentos das despesas, com autorização do Presidente; VI – apresentar as contas do exercício findo, na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. VII – apresentar, anualmente, a previsão orçamentária, em reunião conjunta da Diretoria e do Conselho. VIII – prestar ao Presidente, ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral todos os informes de ordem financeira que lhe forem solicitados; IX – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Instituto; X – assinar, juntamente com o Presidente, as demonstrações contábeis anuais do Instituto, para exame e parecer do Conselho Deliberativo, antes de submetê-las à Assembléia Geral; XI – apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente. Art. 46. Compete ao Diretor Cultural: I – organizar, planejar, coordenar as atividades culturais do Instituto; II – elaborar, coordenar e promover a realização de cursos, palestras e conferências; III – guardar, conservar, restaurar e superintender a biblioteca, bem como promover a sua ampliação; IV – propor à Diretoria aquisição de livros, revistas, publicações e equipamentos necessários à atividade cultural; V – propor e promover parcerias com outras entidades, para a realização de atividades que visem ao aperfeiçoamento da ordem jurídica e das práticas jurídico-administrativas; VI – apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente. Art. 47. Compete ao Diretor de Comunicação: I – promover, administrar e coordenar a divulgação das atividades do Instituto; II – coordenar a Revista, o Informativo e a home-page do Instituto; III – coordenar os trabalhos da assessoria de imprensa; IV – coordenar os programas de internet, rádio e televisão de interesse do Instituto; V – elaborar e promover programas de divulgação da legislação, jurisprudência e pareceres; VI – apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente. DAS SECÇÕES REGIONAIS DO INSTITUTO Art. 48. A Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, depois de autorizada pelo Conselho Deliberativo, poderá criar secções do Instituto no interior do Estado de São Paulo, na conformidade de regulamento próprio. DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES Art. 49. São órgãos complementares do Instituto: I – O Curso “Desembargador JOÃO BATISTA DE ARRUDA SAMPAIO”, que tem como objetivo a preparação para concursos à Magistratura e ao Ministério Público, além de outros concursos públicos destinados à carreira jurídica; II – A “ESCOLA PAULISTA DE ADVOCACIA”, que objetiva o aprimoramento do exercício da advocacia; III – A “COMISSÃO DE NOVOS ADVOGADOS”, com o fim de estimular o aprimoramento cultural, profissional e ético do jovem advogado. IV – A “CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM”, com o objetivo de realizar mediação e arbitragem, de acordo com regulamento próprio. Parágrafo único. Os Diretores responsáveis pelos órgãos complementares são nomeados pelo Presidente, e escolhidos dentre os associados, sem mandato fixo, obrigando-se a apresentar relatórios de suas atividades. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO Art. 50. O Instituto poderá manter, sem prejuízo de outros meios de divulgação: I – revista periódica, denominada “Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo”, para publicação de trabalhos jurídicos; II – informativo periódico, destinado ao noticiário das atividades do Instituto; III – programas de rádio e televisão; IV – home-page. DO PATRIMÔNIO SOCIAL DO PROCESSO ELEITORAL Art. 52. As eleições do Conselho Deliberativo e da Diretoria serão convocadas com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, mediante edital publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação. § 1o. A Diretoria comunicará, por escrito, aos associados, a realização das eleições, simultaneamente com a publicação do edital. § 2o. A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria poderá ser realizada em segunda convocação, desde que assim conste do edital. O prazo da votação não excederá a 4 (quatro) horas ininterruptas, em dia útil. Art. 53. Os candidatos para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria deverão inscrever-se com a antecedência mínima de até 30 (trinta) dias da eleição. § 1o. É vedada a candidatura simultânea para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria, bem como a candidatura de Conselheiro pertencente aos dois terços, ainda no exercício do mandato. § 2o. Somente poderão candidatar-se os associados admitidos há mais de três anos, e que se encontrarem em dia com o pagamento de suas contribuições sociais. § 3o. Os candidatos ao Conselho Deliberativo poderão se inscrever, por chapa ou individualmente, mas os candidatos à Diretoria somente poderão se inscrever por chapa, liderada pelo candidato à Presidência. Art. 54. Nos 5 (cinco) dias seguintes ao encerramento das inscrições, o Presidente comunicará aos associados a relação dos candidatos inscritos para o terço do Conselho Deliberativo e para a Diretoria, observada a ordem alfabética dos prenomes. Art. 55. É facultado ao associado impugnar, fundamentadamente, qualquer candidatura. § 1o. A impugnação deverá ser apresentada à Secretaria com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias das eleições e será decidida de plano pelo Presidente, que fará intimar pessoalmente o impugnante, nos 5 (cinco) dias seguintes. § 2o. Da decisão do Presidente caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias que antecedem as eleições. § 3o. Os prazos acima previstos não se suspenderão nem se interromperão nos sábados, domingos e feriados. § 4o. Na Assembléia Geral o recurso será decidido pelo voto da maioria dos presentes. Art. 56. Mantida a impugnação, se for de candidato ao Conselho Deliberativo, não lhe serão computados os votos a ele destinados; se à chapa da Diretoria ou a qualquer de seus integrantes, o Presidente declarará encerrada a Assembléia Geral e designará oportunamente outra data para a realização de novas eleições, em até 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento de todas as vagas do Conselho Deliberativo, realizar-se-á nova eleição, em até 90 (noventa) dias. Art. 57. Nas eleições, os votos serão imediatamente apurados, assim que encerrada a votação e o resultado proclamado na mesma Assembléia Geral. § 1o. Serão considerados eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos. § 2o. Verificando-se empate, será considerado eleito o associado de admissão mais antiga e, se esta se deu no mesmo dia, o de inscrição anterior na Ordem dos Advogados do Brasil. Se o empate for de associado Colaborador, prevalecerá o mais antigo na função. Art. 58. Enquanto não se verificar a posse dos eleitos, os Conselheiros e Diretores continuarão no exercício pleno de seus cargos. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59. O Instituto não remunera Conselheiros, Diretores ou Associados em razão do exercício de cargo, nem distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação nos resultados. Seus recursos serão aplicados, integralmente, no país, na consecução dos objetivos institucionais. Art. 60. Nenhum Conselheiro, Diretor ou Associado do Instituto responde, ainda que subsidiariamente, por obrigações contraídas em nome da entidade. Art. 61. Os associados que integram a categoria de remidos, aprovados na forma de anterior estatuto, permanecem nessa categoria, com todos os direitos e deveres elencados nos artigos 8º, 9º e 10 deste estatuto. Parágrafo único – Os associados que, na data de aprovação deste estatuto social, já tiverem tempo que os habilite à remissão, na forma do estatuto anteriormente vigente, terão o prazo subseqüente e improrrogável de 60 (sessenta) dias para exercerem por escrito sua opção, valendo a não manifestação por expressa renúncia. Art. 62. O Diretor de Comunicação será nomeado pelo Presidente, para completar o período de mandato da atual Diretoria, ad referendum do Conselho Deliberativo. Art. 63. Haverá sessão solene anual, comemorativa do aniversário do Instituto, preferencialmente no dia 29 de novembro, data de sua fundação. Art. 64. Ficam revogados os dispositivos do estatuto anterior, não reproduzidos neste texto. Art. 65. O estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral. São Paulo, 05 de dezembro de 2007. |
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