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Definição 1. A Câmara de Mediação e Arbitragem do Instituto dos Advogados de São Paulo – CÂMARA-IASP é órgão complementar do IASP, que funcionária em sua sede. Funções 2. São funções da CÂMARA-IASP: a) administrar mediações e arbitragens que lhe forem submetidas, observadas as regras do presente Estatuto e de seus Regulamentos e as demais disposições estatutárias e legais aplicáveis; b) promover o estudo e a divulgação de soluções extrajudiciais de conflitos de interesses. Organização 3. A CÂMARA-IASP é formada pelo seu Diretor, Conselho e Secretário Geral. 3.1 O Conselho da CÂMARA-IASP é formado por 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) Conselheiros suplentes. 4. O Presidente do IASP nomeará, dentre os associados, o Diretor e os Conselheiros titulares e suplentes da CÂMARA-IASP, que terão mandatos fixos coincidentes com o da Diretoria do IASP e não serão remunerados. 5. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor da CÂMARA-IASP, e poderá, por deliberação da Diretoria do IASP, ser remunerado para o exercício da função. Atribuições 6. Compete ao Diretor da CÂMARA-IASP: a) Coordenar e supervisionar as atividades da CÂMARA-IASP; b) Zelar pelo cumprimento de todas as normas da CÂMARA-IASP e do Estatuto do IASP; c) Editar atos normativos complementares ao Regulamento; d) Representar, por determinação do Presidente do IASP, a CÂMARA-IASP em eventos e atividades culturais ligadas a mediação e arbitragem; e) Representar a CÂMARA-IASP perante a Diretoria do IASP e seu Conselho Deliberativo, prestando contas de suas atividades; f) Indicar árbitros quando as partes ou os árbitros por elas indicados não chegarem a acordo para formação do Tribunal Arbitral, na forma e hipóteses definidas no Regulamento de Arbitragem da CÂMARA-IASP; g) Indicar mediadores quando as partes não chegarem a acordo para sua nomeação, na forma e hipóteses definidas no Regulamento de Mediação da CÂMARA-IASP; h) Convocar e presidir as reuniões do Conselho da CÂMARA-IASP, sem direito a voto nas deliberações; i) Responder, em conjunto com o Conselho da CÂMARA-IASP ou ad referendum deste, consultas formuladas por mediadores e por Tribunais Arbitrais sobre normas e procedimentos da CÂMARA-IASP; j) Propor à Diretoria do IASP alterações ao Estatuto e aos Regulamentos da CÂMARA-IASP. 7. Compete ao Conselho da CÂMARA-IASP: a) Auxiliar o Diretor da CÂMARA-IASP no desempenho de suas atividades; b) Zelar pelo cumprimento de todas as normas da CÂMARA-IASP e do Estatuto do IASP; c) Auxiliar o Diretor da CÂMARA-IASP na formulação e aperfeiçoamento das regras de funcionamento da CÂMARA-IASP; d) Formular o plano estratégico da CÂMARA-IASP; e) Responder, em conjunto com o Diretor da CÂMARA-IASP, consultas formuladas por mediadores, árbitros e Tribunais Arbitrais sobre normas e procedimentos da CÂMARA-IASP; f) Decidir sobre impugnações de árbitros, na forma e hipóteses previstas no Regulamento de Arbitragem da CÂMARA-IASP. 7.1 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, com presença de no mínimo 3 (três) integrantes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Conselheiro que integra há mais tempo o quadro associativo do IASP. 7.2 Na ausência ou impedimento temporário do Diretor da CÂMARA-IASP, será ele substituído pelo Conselheiro da CÂMARA-IASP que integra há mais tempo o quadro associativo do IASP. Caso o período de ausência ultrapasse 60 (sessenta) dias, o Presidente do IASP poderá nomear associado para substituí-lo em caráter definitivo. 8. Compete ao Secretário Geral: a) Exercer a função executiva para realização de todos os procedimentos no âmbito da CÂMARA-IASP, em especial instalar os procedimentos de mediação e arbitragem e fazer a interlocução entre as partes, árbitros e mediadores; b) Zelar pelo cumprimento de todas as normas da CÂMARA-IASP e do Estatuto do IASP c) Supervisionar a custódia de documentos relativos a procedimentos arbitrais, com responsabilidade pela manutenção de seu sigilo; d) Prestar contas ao Diretor e ao Conselho CÂMARA-IASP das atividades da CÂMARA-IASP. Custeio 9. A CÂMARA-IASP será mantida pelo IASP, e seus recursos serão geridos pela Diretoria Financeira. Do corpo de árbitros e mediadores 10. A CÂMARA-IASP manterá um Corpo de Árbitros e Mediadores, o qual será composto por profissionais de reconhecida capacidade técnica e reputação ilibada, indicados pela Diretoria do IASP e aprovados por seu Conselho Deliberativo, observadas as demais condições e requisitos constantes do regimento próprio. 11. Sempre que couber ao Diretor CÂMARA – IASP indicar árbitros e mediadores, a indicação deverá recair preferencialmente sobre integrantes do Corpo de Árbitros e Mediadores da CÂMARA – IASP. 12. O Conselho Deliberativo do IASP poderá, justificadamente, excluir integrantes do corpo de árbitros e mediadores a qualquer tempo. Confidencialidade 13. Os integrantes da CÂMARA-IASP manterão sigilo de todas as informações a que tiverem acesso no exercício de suas atividades na CÂMARA-IASP. Conflito de Interesses 14. O Diretor da CÂMARA-IASP e o Secretário Geral estão impedidos de atuar como mediadores, árbitros ou procuradores em procedimentos administrados pela CÂMARA-IASP. 15 Os Conselheiros da CÂMARA-IASP poderão atuar como árbitros, mediadores ou procuradores em procedimentos por ela administrados, sendo vedado participarem de decisões da CÂMARA – IASP referentes a procedimentos nos quais estejam atuando. Disposição Final 16. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor da CÂMARA – IASP, “ad referendum” da Diretoria do IASP. |
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